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674 ii SERIE-A—NUMERO 39

respectivo montante for depositado na Caixa Geral deDepOsitos em nome e a ordem do lesado ou do portadordo cheque, no prazo previsto no n.° 2.

5 — No caso cia alinea q) do artigo 1.°, o montante indemnizatOrio 6 calculado nos termos do disposto no it0 2do artigo 11.0 do Decreto-Lei n.° 454191, de 28 de Dezembro,

6 — Nos demais casos em que se nao mostre suficientemente apurado o valor da indemnização reparatciria, ojuiz, medianie requerimento do Ministério Püblico ou doarguido, a apresentar no prazo referido no n.° 2, fixa, pordespacho irrecorr(vel, e apds efectuar as diligéncias quejulgue necessárias, o valor da indemnizacâo.

7 — Nas situaçöes previstas no ndmero anterior ouquando a situaçao econdmica do arguido e a ausência deantecedentes criminals o justifique, o juiz, oficiosamenteou a requenmento, concede novo prazo de 90 dias para asatisfação da condiçao referida no n.° 1.

Art. 3.° — I — Para efeitos da preserite lei, considera-se perdão de pane a declaraçao do ofendido a prestardirecrarnente nos autos ou por requerimento ate a publicacao da sentença da 1.1 instância. no sentido de não desejar que seja intentado ou prossiga o pertinente procedimenlo criminal.

2 — 0 perdao relativo a urn dos comparticipantes nocrime aproveita aos restantes.

3 — No caso de pluralidade de ofendidos ou tilularesdo direito de perdão, e condicao da sua eficácia que operdao seja concedido por todos.

4 — No caso de o ofendido ter momdo ou ser incapaz,o direito de perdâo pertence ao cónjuge não separado judicialmente de pessoas e bens descendentes malores ou aorepresentante legal e, na sua falta, aos ascendentes. irmaose seus descendentes.

Art. 40 São declarados perdidos a favor do Estado osobjectos que tiverem servido ou estiverem desunados a servir para a prática de unia infracçao amnistiada pelo artigoI.° ou que por esta tiverem sido produzidos, quando, pelasua natureza ou pelas circunst,ãncias do ca.so, ofereceremsério risco de ser uülizados para o cometimento de novasinfraccoes.

Art. 5.° Nos processos pendentes sem que seja declarado extinto o procedimento criminal por força da amnisuadecretada no artigo 1.0 são oficiosamente restituldas asquantias relatives a taxa de justiça pages pela constituiçãode assistente.

Art. 6.° — I — Independentemente da aplicaçao imediata da presente amniscia, os arguidos por infracçOes previstas no artigo 1.0 podem requerer, no prazo de 10 dias acontar da enrada em vigor da presente lei. que a amnistianão Ihes seja aplicada, licando sem efeito o despacho quea tenha decretado.

2 — A declaracao do arguido prevista no mimero anterior 6 irretractável.

Art. 7.°— I —A amnistia prevista no artigo l.° nãoextingue a responsabilidade civil emergente de facosamnistiados.

2 —0 assistente que a data da entrada em vigor dapresente lei se encontre notificado e em prazo para deduzir pedido de indemnização cfvel por dependência da acção penal extinta pela amnislia pode faze-b, oferecendoprova nos termos do processo declarativo sumário.

3 — 0 lesado não constituIdo assistente e o assistenteainda nao notificado para deduzir pedido cfvel, s6-lo-ápare, querendo, em 10 dias, deduzir o pedido civel, nostermos do nümero anterior, sob pena de o dever fazer emscparado no foro cIvel.

4— Quem j haja deduzido tal pedido, pode, no prazode 10 dias seguidos, contados a partir da notificaçao quepara tanto Ihe deve ser feita, requerer o prosseguimentodo processo, apenas para apreciacào do mesmo pedido,com aproveitamento impilcito da prova indicada para efçiLos penais.

5 — Quanto aos processos com despacho de pronLinciaou que designe Wa para audiência de julgamento, em queo procedimento criminal seja declarado extinto por fo,rçadas alfneas a), c), d), e), o), p) e s) do artigo 1.°, podeoofendido, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partirdo trânsito em julgado da correlativa decisao, requerer oseu prosseguimento, apenas para fixaçao cia indemnizaçAodye) a que tenha direito, corn aproveitamento implfcito ciaprova indicada para efeitos penais.

• 6 — Nas acçães de indemnizaçAo cIvel propostas emseparado, na sequência da aplicaçao da presente Id, qti1-quer das panes ou terceiros intervenientes pode, ate oltodias antes da audiência de discussão e julgamento. requerer a apensacao do processo em que tenha sido decretadaa amnistia ou, ate ao encerramento da audiência de discussäo e julgamento, requerer a junção de certidão da panedo processo relevante para o pedido cIvei.

Art. 8.° — I — Relativamence as infracçoes pracicadasate 16 de Marco de 1994, inclusive, são perdoadas:

a) As penas de prisão por dias livres e as em execucao era regime de seniidetencao ou de trabaiho afavor da comuniclade;

b) A totalidade das penas de multa aplicadascumulativamente corn pena de prisão pefa prãtica da mesma infracçAo;

c) 180 dies das penas de muka aplicadas a tftuloprincipal ou em substituiçäo de penas de prisAo;

d) Urn ano em todas as penas de prisAo, ou urn sextodes penas de prisão ate oito anos, ou urn oitavoou urn ano e seis meses das penas de prisão deoito ou mais anos, consoante resulte mais favoravel ao condenado.

2 — 0 disposto na abInea d) do ntimero anterior C aplicave) as penas de prisao nialor. de prisão mulitar e de pres(dio milicar.

3 —0 perdão referido no n.° 1, almneas b) e c), abrangea prisão altemativa na respectiva proporção.

4— Em caso de cmulo jurIdico, o perdão incide sobre a pena ünica e e materialmente adicionável a perdOesanteriores, scm prejuIzo do disposto no artigo 10.0

Art. 9°— I — Salvo disposição da lei em contrário Osreincidentes beneficiam da amnistia c do perdâo concedidos na presence lei.

2 — Näo beneliciam da amnistia nem do perdäo deeretados na presente lei:

a) Os debiquentes habituais ou por tendCncia ou atcoOlicos habituais e equiparados;

b) Os membros das forças policiais e de segurançaou funcionários e guardas dos servicos prisionaisrelativamente a prática, no eercicio das suasfuncoes. de delitos que constituam violaçao dedireitos, liberdades ou garancias pessoais dos cidadâos, independentemente da pena;

c) Os transgressores ao C&figo da Escrada e stzRegularnento, quando tenhani praticado a infraccAo sob a influncia do álcool ou corn abandonode sinistrado, independentemente cia pena.