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5 DE MAIO DE 994679

Reat6rio da Comissão de Negóclos Estrangelros,Comuriidades Portuguesas e Cooperaçäó.

0 Governo apresentou a Assembleia da Repiblica aproposta de resoluçäo n.° 57/VT, que aprova, para ratificação, o Tratado sobre o Regime Cëu Aberto ernie a RepLblica Portuguesa C OS seguintes paIses:

Reptiblica Federal da Alemanha;Estados iinidos cia America;Grupo de Estados Panes formados pela RepUblica da

Bie1onssia e a FederacAo Russa;Reino da Bélgica;Grâo-Ducado do Luxemburgo;Reino dos Pafses Baixos;Repübhca da Bulgaria;Can ada;Reino da Dinamarca;Reino cia Espanha.Repüblica Francesa;Reino Unido cia Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;Repüblica Heldnica;Repcibhca cia Hungria;Repdblica da Islándia;Repáblica Italiana;Reino cia Noruega;Repdblica da PoI5nia;Romnia;Repiiblica Federativa Checa e Eslovaca;Replb1ica da Turquia;Ucrânia.

o Tratado, assinado em HelsInquia a 24 de Marco de1992, tern como objeccivo criar urn regime de cu abertopara observacao aérea dos temtórios dos Estados Panes,que possa contribuir para o futuro desenvolvimento e reforço da paz, a estabilidade e a seguranca cooperativa.

Promove, assim, maior abertura e transparência nas actividades militares, facilitando a verificaçao do curnprimento de acordos de controlo de armamento existentes oufuturos e reforca a segurança pela capacidade de prevenção de conflitos de gestão dc crises no quadro da Conferência sobre Segurança e Cooperacao na Europa e no seiode outras inscituicOes internacionais conipetentes.

o Tratado em apreço. compreende 19 artigos, 12xos e respectivos apêndices.

o artigo 1.0, reference a disposiçöes gerais, define, non.° 1, o presente Tratado, que estabelece o regime designado por regime céu aberto, aplicável a realizaçäo de voosde observaçao pelos Estados Panes sobre os territdrios deoutros Estados Partes, e estabelece os direitos e obrigaçöes que dai resultam para os Estados Panes.

o n.° 2 do rnesmo anigo refere que cada urn dosxos e respect.ivos apêndices constituem uma pane integrante deste Tratado.

o artigo 2.° contdm 35 definicöes para efeicos desteTratado.

o artigo 3.° refere-se a quotas, ou seja, o nümero devoos de observaçäo, definidas no artigo anterior nos seusn. 9 e H), respectivwnente, pôr < 0 ndrnemde voos de observaçao que cada Estado Pane obrigadoa aceitar como Pane observada e por <(quota activa’> oniimero de voos de observação que cada Estado Parte teráo direito de efectuar como Pane observadora.

o presente artigo versa as disposicoes gerais e as disposiçOes aplicáveis a urn grupo de Estados Panes.

0 artigo 4.° especitica os sensores corn que o aviäo deobservacao está equipado, designanclo as caracterfstias dasquatro categorias possiveis, salvo a introducao de categorias adicionais, prevista no n.° 3 deste artigo, que seràoexarninadas pela comissão consultiva para o regime céuaberto, de acordo corn as disposicôes do artigo 1O.° dopresente Tratado.

0 artigo 50 concempla os direitos e deveres de cadaEstado Pane, relativos a designaçAo do aviAo de observaçao.

o artigo 6.° trata da selecçAo dos aviöes de observaçaoe das disposiçoes gerais para a reaIizaço de voos deobservacao. Refere ainda Os requisitos para o planeamento da missão e as disposiçOes especiais.

o artigo 7.° respeita as normas dos voos de trânsito,estando previstas no artigo 8.° as proibiçOes dos voos deobservaçao e alteraçoes dos pianos de rnisso, estabelecendo as normas referentes aos desvios em relaçào aos pianos de voo e as situaçöes de emergéncia.

o artigo 9.° concern as disposiçoes gerais no que concerne aos dados recoihidos pelos sensores durante Os vOOSde observaço, os normativos legais sobre a recoiha de dados efectuada pelos sensores que utilizem, respectivamente, fumes fotográficos e outros meios de gravação e ascondiç&s de acesso a esses dados.

o artigo 107 refere-se a comissão consulciva para o regime cCu aberto e suas competéncias.

Segundo o n.° 7 deste artigo, os procedimentos e outras disposiçOes relativos a sua actividade constam doanexo L.

o artigo 11.0 alude as notiticaçOes e aos relatOrios aque os Estados Panes estâo obrigados, nos termos do preseine Tratado, referindo-se o aririgo 12.° a responsabilidade de todoo Estado Parte em mat&ia de pagarnento deeventuais indemnizaçoes, de acordo corn o direito e a prática iniernacional.

o artigo 13.° trata, respectivamente, dos aspectos relativos a designacão do pessoal e aos privildgios e imunidades no exercIcio das suas funcôes.

o artigo 14.°, no seu n.° I, refere-se ao acordo ernie ospalses considerados como urn tinico Estado Pane, designado por BENELUX, exclusivamene para efeitos dos antigos 2.° a 9.° e do artigo I I 7, assim como dos anexos A aI e do anexo K.

o n.° 2 do mesmo anigo alude as condiçoes e prazosem que este acordo podé ser denunciado.

o artigo 15.°, respeitante a duraçao e retirada, refereno n.0 I que o presence Tratado terá duraçao ilimitada.

Os n.o’ 2 e 3 do cnesmo artigo determinam as condiçöes e prazos em caso de urn Estado Parte ter inmenção dese retirar deste Tratado.

O artigo 16.° escabelece as norinas referentes a ernendas e revisão periOdica, estando previsto no n.° 3 do mesmo artigo que,.saIvo so)icitacao anmecipada e feita nominimo por trés Estados Panes, os depositänios convocatao urna conferéncia dos Escados Partes corn vista a revera aplicaçäo do Tratado e, dal em diante, corn intervalosde cinco anos.

o artigo 17.° compreende urn conjunto de disposiçöesquanlo a entnada em vigor e adesâo ao Tratado.

o n7 I do presence anigo designa o Governo do Canada ou o Governo da Repdblica da Hungria, ou ambos,como depositarios, sendo estes que registaräo o Tratado,de acordo corn o disposto no artigo 102.° da Carta dasNaçoes Unidas.