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5 DE MAJO DE 1994 675

3 — Não beneficiam do perdAo previsto no artigo ante-nor:

a) Os condenados pela pratica de crimes contra aeconotnia ou fiscais, de burla ou de abuso de conflança. quando cometidos através de falsificaçãode documentos;

b) Os condenados pela prtica dos crimes previstosno artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 deJaneiro, quando os subsfdios, subvençoes oucrdditos sejam provenientes de fundos comunitários ou da respecriva contrapartida nacional:

c) Os condenados em pena de prisão superior a trésanos pela prática de crimes sexuals de que tenhamsiclo vltimas menores de 12 anos;

d) Os condenados pela prática de crimes contra aspessoas a pena de prisão superior a 10 anos quejâ Lenhia sido reduzida por perdäo anterior;

e) Os condenados a pena de pnsão superior a 7 anospela prática de crime de tráuico de eswpefacientes.

4 — A exclusão de perdão prevista nos n.° I e 2 nãoprejudicam a aplicaçAo do perdao previsto no artigo anterior em relação a outros crimes cometidos, devendo, parao efeito, proceder-se a adequado cthnulo jurfdico.

Art. 10.0 Relativamente as infracçes praticadas ate 16de Marco, inclusive, a pena de prisão aplicada em medidanão superior a trés anos a deliquentes corn menos de 21anos a data da prática do crime ou corn 70 ou mais anosem 25 de Abril de 1994 será sempre substitulda por multa na pane não perdoada, salvo se forem reincidentes ouse se encontrarem nalguma das situaçôes previstas no artigo seguinte.

Art. II .° 0 perdão a que se refere a presente )ei éconcedido sob a condição resoluciva de o beneficiário nãopraticar infracçao dolosa nos trés anos subsequentes a datada entrada em vigor da presente lei, caso em que a penaaplicada a infracção superveniente acrescerá a pena oupane da pena perdoada.

Art. 12.° Relativamente a condenac5es em pena SLISpensa, o perdao a que se refere a presente lei, e o disposto no artigo 10°, só deve ser aplicado se houver lugar arevogacäo da suspensão..

Art. 13.0 Relativamente aos processos que tenham porobjecto factos ocornidos ate 16 de Marco de 1994, inclusive:

1 Ainda não submetidos a julgamento e que, nAoobstante a amnistia decretada no artigo 1°, hajam de prosseguir para apreciaçào de crimes susceptiveis de desisténcia de queixa, o tribunal, antes de iniciar a audiência dediscussão e julgamento, deverá realizar tentativa de cornposiçäo das panes.

2 — Nos 45 dias irnediatos a entrada em vigor da presente Iei proceder-se-á, a requerirnento do Ministérlo Pu1co ou oficiosamenie, consoante a fase processual, aoreexame dos pressupostos da prisäo preventiva. ponderando-se a possibilidade de revogaçao, face a pena previsIvel, em consequência da aplicacão desta lei.

Art. 14.° Sem prejuIzo das normas do registo criminal,são cancelados todos os registos relativos a transgressöes,contravençOes e contra-ordenacOes por violaçao de normas

•do C&ligo da Estrada e legislacão complementar comecidas ate 16 de Marco de 1994.

An. 15.° As penas de dernissão aplicadas ao abrigo doestatuto disciplinar aprovado pelo Decneto-Lei n.° 24/84,cle 16 de Janeiro, ou a funcionários ou agentes corn es

Latuto especia] ou decretadas, acessoriamente a condenacao criminal, serão substituidas por aposentacao compulsiva ou passagem a reforma, consoante os casos, desde queos interessados o requeiram no prazo de 90 dias seguidos,contados a partir da entrada em vigor da presente Id OUao t.ránsito em julgado da atinence decisão, e se verifiqueo condicionalismo exigido pelo Estatuto da AposenlaçAoou pelo estatuto equiparado aplicável.

2 — A substituição ora prevista no n.° I sd se efectuaquando as infracçoes punidas tenham sido praticadas atë16 de Marco de 1994, inclusive, e não produz efeitos emrelacäo ao perfodo anterior a esta data.

Art. 16.° — I — Os beneffcios concedidos pela presenteIei aplicam-se no terricdrio de Macau, corn as necessriasadaptaçoes.

2 — São af amnistiadas as infracçOes essencialmenteidénticas as infraccoes agraciadas do artigo 1.0 mediantereferéncia a preceitos ou diplomas que não se encontremem vigor no territdrio.

3 — Os valores pecunirios expressos nesta lei em escudos serào convertidos a razão de 20$ por pataca.

4—0 disposto no artigo 15.° aplica-se as penas dedemissão, qualquer que seja o estatuto disciplinar ao abrigo do qual tenham sido determinadas.

Art. 17.° A presente lei entra em vigor no dia seguinteao da sua publicaçao.

Para ser publicada no Boletim Oficiat de Macau.

0 Presidente da Assembleia da Repdblica, Barbosa deMelo. — Os Oeputados: Guliherme Si/va (PSD) —AlmeidaSantos (PS) — Octdvio Teixeira (PCP) — Isabel Castro(Os Verdes) — Odete Santos (PCP) — Alberta Costa(PS) — Fernando Condesso (PSD) — José Vera Jardim(PS) — Joao Salgado (PSD).

PROPOSTA DE LEI N. 99N1

ALTERA 0 DECRETO-LEI N. 85.C175,DE 26 DE FEVEREIRO (LEI DE IMPRENSA)

Exposiçao de motivos

A lei fundamental portuguesa consagra, em sede dedireitos, liberdades e garantias, o direito a liberdade deexpressão, bern como o direito dos jornalistas ao acessoas fontes de inforniaçao e a proteccao da independéncia edo sigilo profissionais, assegurando, igualmente. a todasas pessoas, singulares ou colectivas, em condicOes de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificacão.

A efectiva e eficaz aplicaçao destes principios, sem aqual não é possIvel assegurar urn justo equilIbrio entre Iiberdade de informação e o direito ao born nome e honrado cidadAo, que são valotes impostergáveis de cidadania,requer, entretanto, que a lei onde os mesmos se regulernafirme e garanta. corn nitidea completa, a inteira salvaguarda desses valdres.

Como acentua Vital Moreira em 0 Diretro de Resposto no Comunicaçdo Social, 1994, c[...) torna-se necessrio defender não so a liberdade da imprensa mas tambérna liberdade face a imprensa.

Sendo este urn objectivo que importa por igual a imprensa e aos cidadãos, dele decorre a necessidade de seproceder a alteração da Lei de Imprensa, aprovada pelo