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678 u SERIE.A — NLYMERO 39

Artigo 36.°-E

1 A audiência de julganiento tern lugar,necessariarnente, no prazo de urn mês após a elabo.racäo do despacho de pronüncia ou do despacho querecebe a acusação.

2 — A prova dos factos e os respectivos meiosdeve ser requerida na contestação a acusacäo,

3 — A sentenca é proferida imediatamente. p0-dendo, em casos de especial complex.idade, ser relegada para os quatro dias posteriores ao encerramento da discussão.

Art. 3.° As multas estabelecidas no Decreto-Lei n.° 85-C175, de 26 de Fevereiro, corn excepcäo da prevista non.° 2 do artigo 33.°, são actualizadas mediance a aplicacãodo coeficiente 12.

Art. 4.° E revogado o artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na sua actual redaccao.

Visto e aprovado em Conseiho de Ministro de 31 deMarco de 1994. — 0 Primeiro-Ministro, ,4n(bal AntOnioCavaco Silva. — 0 Ministro da Justiça, Alvaro José BriIhante Laborinho Lácio. — 0 Ministro Adjunto. LulsManuel Goncalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE REsoLucAo N.9 57N1

(APROVA, PARA RArlncAcAo, 0 TRATADO SOBRE0 REGIME CELl ABERTO)

Relatório da Comissão de Defesa Naclonal

o Governo, de acordo corn o artigo 200.°, n.° I, allnea d). da Constituicao da Repdblica Portuguesa, apresentaa Assembleia da Repdblica a proposta de resolucAo queaprova para ratificação o Tratado sobre o Regime CéuAberto.

Compete a Assembleia da Repdblica. segundo estatuio artigo 164.°, ailnea j), da Constituicao, aprovar as convençöes inlemacionais que versem matéria da sua competència reservada, Os tratados de participacâo de Portugalem organizaçöes internacionais, os ratados de amizade, depaz, de defesa, de rectificaçao de fronteiras, os respeiLantesa assuntos militates e ainda quaisquer outros que o Go.veñio entenda submeter-Ihe.

o Tratado em causa visa fundainentalniente, conformeficou acordado na Conferência de Helsinquia em 24 deMarco de 1992 sobre segurança e cooperação na Europa,estabelecer e definir urn regime de maior transparéncia esegurança nas actividades militates no que se refere a vigilância e a observaçao aérea, impedindo o regresso a urnasituação de suspeita e alerta que os Estados viverarn notempo da guerra fria.

A ideia de urn Tratado desta natureza surge corn oPresidente Eisenhower; foi continuada por outros estadistas, passou por várias fases e d consumada em Marco de1992, resultando de uma cooperação estreita entre a Rdssiae os paises ocidentais.

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Tratado, segundo as regras estabe)ecidas no mesmo,efectuarem voos, resiringindo a sua prOpria soberania sobre os seus espacos aëreos.

0 Tratado contém 19 artigos, que tratarn minuciosamente dos objectivos, dos fins, das quotas de voos, dossensores, dos tipos de avioes, dos voos, das regras de voo,da seguranca, dos danos causados em observaçao, daresponsabilidade, do pessoal, da duraçao, da revisäo dosdepositrios, etc., etc. — matérias cuja complexidade técnica impede rnaiores desenvolvimentos no âmbito desterelatdrio.

Aldm de Portugal, assinaram este Tratado mais de 20paIses, alguns dos quais já entregararn os respectivos instrumentos de ratificaçao, e os outros ainda não o fizeram por razöes de vária ordem, conjunturais e de oportunidade.

Embora o objectivo fundamental deste Tratado sejade ordem militar, facilitando o cumprimento de acordos,controlo de armamento, existentes e futurôs, vigilância econtrolo dos espaços aéreos, etc.; admite-se que o regime do Open Skiesz.. possa vir a ser Litil para as questôesdo ambiente (vigilância) ou e ainda para a gestão decrises.

E nossa opinião que o presenCe Tratado vem proniovero desenvolvimento da paz, da estabilidade e da segurancana Europa e, eventualmente, poderé vir a alargar-se aoutras regioes.

A proposta de resoluçao n.° 57/VI, que aprova, para ratificacAo, o Tratado sobre o Regime Céu Aberto fol prosente ao Conselho Superior de Defesa Nacional, que, noexerciclo da sua compecéncia, emitiu parecer favorável.

Parecer

A Comissão de Defesa Nacional entende que a proposCa de resoluçAo n.° 57/VI estä em condiçoes de subir aPlenário, visto que estäo cumpridas todas as disposicoeslegais.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1994. —0 Deputado Relator, Belarmino Correia. —0 Presidente da Co.missão, Julio Francisco Miranda Caiha.

ANEXO

Parecer

S. Ex o Presidente da Repdblica encarrega-me decomunicar que o Conselho Superior de Defesa Nacional,reunido em sesso ordinéria em 22 de Abril de 1994,emitiu, no exercIcio da competência consignada naalfnea d) do n.° I do artigo 47.° da 1..ei n.° 291S2, tde Dezembro (LDNFA), parecer favorávelà proposca deresotuçao que aprova, para ratificaçao, o Tratado sobre oRegime Céu Aberto.

26 de Abril de 1994. —0 Secrecário do Conseiho Superior de Defesa Naciona), José do Nascimengo de SousaLucena, general.