O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

U SERIF-A — NIJMERO .39676

Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, no senudode a aperfeicoar em duas vertentes fundamentals:

Na efectivaçao scm constrangimeñtos do direito deresposta. como impãe o n.° 4 do artigo 37.° daConstituiçâo.

Na obtençao de maior celeridade prncessua), a beneff.do das panes interessadas.

A presente iniciativa não visa a intenção nem pode atcançar o menor efeito do limitar, coarctar ou por qualquermelo cercear os direitos que assistem aos profissionais dainformacAo ou diminuir as garantias de que são titulares,já ampta e claramente consagradas. Lirnka-se, täo-só, aaperfeicoar Os mecanismos legais que proporcionem aoscidadãos a defe.sa dos seus direitos essencials.

Trata-se, assim, e exciusivamente, de estabelecer osmethores critérios que permitam a harmonizacäo entreinteresses distinios, mas dignos de iguat respeito e salvaguarda.

No quo toca a celeridade processual, pretende-se urn regime que acautele e defenda de forma real os intervenientes. E os direitos destes nAo se compadecem corndi)acoes no tempo de düvidas ou suspeiçOes quo, enquanto duram, constituem ónus pernianente quer sobre a honrae o born nome do cidadAo quer em relação a imagem edignidade do jornalista.

A agilidade do processo é, efectivainente, melo fundamental para que os valores de património moral cotocados em causa em todas as pendencias de düvida legftimanão sofram dano agravado e porventura irreparável potefeito de decisäo tardia.

A presente iniciativa tern estes exactos fundamentos eprocura a utilidade de conciliar, de mode aperfeiçoado, o.papel da imprensa na revelaçao de factos relevantes da vidasocial, corn o direito do cidadão a salvaguarda da suahonra, born norne e reserva da sua vida privada. no espaço em quo esta constitui, por regra de pnncfpios universals, patrirnónio de domInio pessoal inveolável.

A justiça näo pode exeluir a efectiva existência deequillbrio de mobs entre os quo nela procuram garantirdireitos.

Na area das relaç&s entre a imprensa e a cidadão, comosustenta ainda Vital Moreira, na obra já citada,

E a compensaçáo desse desequihbrio ou, dizendo dediferente forma, o primado de urn justo equilfbrio entretodos que aqui so visa. Como princIpio que afinal importa por iguat aos difererites destinatários da lei.

Assim:Nos termos da alfnea ci) do n.° 1 do artigo 200.0 da

Constituição, o Governo apreseina a Assembleia da Repüblica a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.0 Os artigos 16°, 26.°, 33.°, 36., 53.° e 68.°do Decreto-Lei n.° 85-C175. de 26 de Fevereiro, corn asalteraçôes introduzidas polo Decreto-Lei fl.0 181/76, de

9 do Marco, e polo Decreto-Lci n.° 377/88. de 24 de Outubin, passam a ter a seguinte redacçao:

Artigo 16.°

2—3—4—0 conteddo da resposta ser limitado pela re

lacão directa e til corn o escrito ou imagem quo aprovocou, não podendo a sua extensão exceder 300palavras ou a do escrito respondido, se for superior,nem conter expressöes desprimorosas ou que envolyam responsabitidade civil cu criminal, a qual, neste case, s6 ao autor da resposta poderá set exigida.

5—6—0 periódico não poderá, em caso algum. in

serir no mesmo numero em que for publicada a resposta qualquer anotação ou comentArio a mesma.

7— E permitido a direccão do pcriddico fazer illsent no nümero seguinte àquele em que for publicadaa resposta uma breve anotaçao a mesma, corn o jimrestrito de apontar qualquer inexactidão, erro de interpretacAo ou matéria nova contida na resposta, a qualpoderá originar nova resposta.

8— A publicaçAo da resposta apenas pode set tocusada caso não seja respeitado o disposto no n.° 2ou a sua extensão exceda os limites referidos non.0 4. devendo b director do periódico comunicar arecusa mediante carta registada corn aviso do recepcab, expedida nos tres dias seguintes a recepção daresposta. scm prejufzo da eventual responsabilizaçãopot abuso do direito de resposta.

9—(Anrerior n.° 8.)

Anigo 26.°

Respoasabffldade cr1mnal

a)b)

2—

a)b)c)

3—4—

6 — Nas situacoes previstas na alfnea a) do n.° 2,a responsabilizaçao do director depende da sua chamada ao processo pelo ofendido.

Artigo 330

C...’

2 — A violaçao do disposto no artigo 150,como a inobservãncia do direito de resposta no ptazo legal, a recusa infundada do respectivo exercfcioou a ‘violacao do disposto nos n.’ 3, 6 e 7 do anti-go )6.° são punidas corn multa de 500 000$ a