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S DE MAIO DE 1994 677

5 000 000$, considerando-se praticada uma infraccaopor cada edição publicada sem inclusão da respostaou de nola oficiosa.

Artigo 36.°

— A acçäo penal pelos crimes de imprensa exerce-se nos termos do Código de Processo Penal e legistaçAo complementar ou especial, ressalvadas asdisposiçôes da presente tel.

2 — Ao julgarnento dos crimes de imprensa éinaplicável 0 processo sumrio.

Artigo 53.°

— No caso de o direito de resposta não ter sidointegralmente satisfeito, pode o interessado recorrerao tribunal competente para aplicacão do disposto noartigo 330

2 — Requerida a notiftcaçao judicial do directordo periddico que não cenha dado satisfação ao direlto de resposta, será o mesmo notificado, por cartaregistada endereçada a redaccAo do jorna), para àontestar no prazo de dois dias, apOs o que será proferida em igual prazo a deciso, da qual ha recurso,corn efeito meramente devolutivo.

3—4 — No caso de decisão que determine a publica

cao da resposta, fica o periddico obrigado a publicar o teor da decisAo e a resposta num dos dois ntimeros subsequentes a data em que aquela foiproferida.

5 — 0 disposto no nmero anterior é tambémaplicàvel aos casos de recusa de exercfcio do direitode resposta, considerada infundada por deliberaçãoda Alta Autoridade para a Comunicaçao Social, riostermos da tegistaçao apticável.

Arligo 68.°

— 0 disposto no artigo 36.°-A é aplicavel aosprocessos correspondentes aos crimes previstos no artigo 66.°

2—

Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei D 85-C175,de 2 de Pevereiro, na sua actual redaccão, as artigos 36°-A,36.°-B, 36.°-C, 36.°-D e 36.°-E, corn a seguinte redacçAo:

Artigo 36°-A

Celcaldade processual

— Os processos por crimes de itnprensa ternriatureza urgente e correm em férias judiciais.

2 — A narureza urgenre dos processos por crimede imprensa implica ainda a reduçao a metadetie qualquer prazo previsto no COdigo de ProcessoPenal, incluindo os atinentes aos recursos, salvo

se forem de vine e quatro horas, sem prejufzo daexecucão imediata de ordem, despacho ou diiigência.

Artigo 36°-B

— A denüncia ou queixa é aplicavel o dispostono artigo 246.° do Codigo de Processo Penal.

2 — A falia de indicação coma denunciado .ouresponsável pelos factos de qualquer das pessoas referidas no artigo 26.° não implica a renüncia ou desistência do procedimento contra os que houverem sidodenunciados.

Arligo 36.°-C

— E de urn mês o prazo para a realizaçao doinquérito, contado da data da apresentação da dentin-cia ou queixa ou conhecimento oficioso dos factos,sendo de 15 dias o prazo para a instrucao, case sejarequerida.

2 — Decorrido o prazo de inquériio e tratando-sede crime cujo procedimento dependa da acusaçãoparticular. a Ministërio Püblico manda, nas vinte equatro horas imediatas, notiticar as pessoas corn tegitimidade para se coriscitu(rem como assistentes,caso ainda não o tenham tèito, e deduzirem acusação particular.

3 — Nos crimes que nao dependam da acusacaoparticular, o Ministério Ptiblico deduzirá a acusaçãono prazo de três dias aptis o rermo do inquerito.

Artigo 36.°-D

— Tratando-se de crimes contra a honra, dependenies de acusação particular. arguido e ofendido podem acordar pôr temlo ao processo. mediante a imposiçäo de determinadas obrigaçOes ao arguido,designadamente a presiacao de explicaç&s que sejam tidas por satisfatOrias peto titular do direito dequeixa e ou a sua pubticaçAo nos termos do artigo175.° do Ctidigo Penal, bern coma a indemnizaçodo lesado.

2 — Para efeitos do ntImero anterior, ate a abertura de audincia de discussão e julgamento, é admissIvei a suspensao provistiria dos termos do processo, a requerimento do ofendido ou do arguido, peloprazo máimo de sete dias.

3 — A suspensäo provistiria nao pode ser deferida sem a concordância do ofendido ou do arguido,consoante os cases.

4 — Recebido o requerimento de suspensAo doprocesso ë esre notificado no prazo de vinte e quatro horas apes a sua recepcao, devendo o ofendidoou 0 arguido prestar ou negar o seu consentimentoem igual prazo, equivalendo a faita de declaracao anão oposicão.

5 — A homologação do acordo para cumprirnento das obrigacöes dele decorrentes cabe ao presidente do tribunal ou ao Minisiério Püblico, consoanteos casos e determina a desistência da queixa ou acusação particular nos termos do COdigo de ProcessoPenal.

6 — 0 regime decorrente do presente arligo nAoprejudica o disposto no artigo 281.° do Código deProcesso Penal.