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5 DE MAIO DE 1994 673

multa, e os crimes de açambarcamento e especulação, quando o valor total dos produtos oumercadorias acambarcadas ou o total do lucro especulativo, tentado ou obtido, não ulu-apasse os500 contos;

r) Os crimes previstos rio artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiio, desde que:

o subsIdio, subvencao ou crédiw bonificadotenham sido atribuidos a empresa ouinsrnuição como forma de apoioà imprensa, nào sejam provenientes de fundos comunitários nem deles constituam contrapartida nacional;

O infractor não tenha sdo anteriormente condenado por crime da mesma natureza; e

A conduta não consubstancie nern concorracorn qualquer outro ilicito criminal nãoamnistiado pela presente )ei, sob a condiçâo de apresentar, no prazo de 120 dias acontar da entrada em vigor da presente lei,documento emitido pela entidadeconcedente comprovativo de que o subsldio, subvencao ou crédito bonificado foram utilizados para o tim a que se destinavam Ott restituIdos;

u) As infraccoes previstas no artigo 33.° da Leifl.0 7/92, de 12 de Malo;

v) Os crimes previstos nos artigos 13.°, 15°, 24.°,ri.0 3, 28.°, n.° 1, alInea a), e 31.° da Lei n.° 30/87, de 7 de Juiho, e punIveis nos termos do artigo 40.° da Lei n.° 89/88, de 5 de Agosto;

x) As infracçôes previstas ribs artigos 44.° e 45.° daLei n.° 58/90, de 7 de Setembro,

z) As infraccoes previsias no artigo 31.° e 32.° daLei ri.0 87/88, de 30 de Jutho;

aa) Os crimes previstos no artigo 56.° do Decreto-Lei ri.0 48 9)2, de 18 de Marco de 1969, atentaa redacção introduzida pelo Decreto-Lel n.° 22!85, de 17 de Janeiro, e no artigo 108.° do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro, quandopraticados nas instalaçoes de associaçAo scm tinslucrativos e desde que os réditos apurados nasatinefltes práticas fossem destinados, ainda queindirectamente, a custear actividades filantrdpicas, culturais, desportivas ou de meihoria comunitária, ou outras de equivalente interesse social,desenvolvidas ou promovidas pela associação, e,bern assim, os crimes previstos nos artigos 58.°e 59.° do Decreto-Lei ri.0 48912, e 110.0 e 111.0do Decreto-Lei n.° 422189;

bb) As infraccOes ao regime da propriedade da farmacia, desde que a situaçao seja regularizada noprazo de urn ano a conlar da publicação da presente (ci;

cc) As infracçOes aos regimes de caca e pescadesportiva punIveis corn coima, multa ou prisãoate seis meses, salvo se a conduta em causa Liver provocado perdas importantes nas populacôesde espécies de fauna selvagens legairnente protegidas;

dd) As contravençoes ao Código cIa Estrada ou ao seuRegulamento, ao Regulamento de Transportes emAutomôveis, ao Decreto-Lei n.° 45 299, de 9 deOutubro de 1963, aos Decretos ri.05 47 123, de 30

de Juiho de 1966, e 28/74, de 31 de Janeiro, aPortaria ri.0 758/77. de 15 de Dezembro, e aosdemais regulamentos e posturas relativos ao Iransito, parqueamento e transporte rodoviários,abrangendo-se as medidas de segurança e penasacessórias decorrentes dessas contravençOes;

ee) As concravençOes ao Regulamento para a Exploracâo e Polfcia dos Caminho de Ferro;

fl) As contravençoes punIveis corn multa cujo limite rnáximo no exceda 500 contos e as contra-ordenaçOes punfveis corn coirna ate 2000 con-los, corn excepção das de natureza fiscal, aduaneira, tinanceira e bancária e das previstas na allrica seguinte;

gg) As contra-ordenaçôes previstas no anigo 82.°,n. 2, 3 e 4. do Decreto Regulamentar n.0 43/87, de 17 de Juiho, e no artigo 13° do Decreto-Lei ri.0 304/87, de 4 de Agosto, e outras, noãmbito do sector das pescas, punidas corn coimacujo limite máximo não exceda 600 contos;

hh) As infraccoes as leis, estatutos e regulamentosdesporcivos. salvo quando punidos corn irradiação;

ii) As infracçOes as leis sobre taxas de radio punIveis corn multa;

jj) As infracçôes disciplinares pun(veis pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei ri.0 24!84, de (6 de Janeiro, directamente ou par remissão, quando a pena aplicve) ou aplicada nào sejasuperior a suspensão e, bern assim, as infracçóespraticadas pelos funcionários ou agentes cornestatuto especial, quando a sua gravidade nâoseja superior a das referidas no ri.° 1 do artigo24.° daquele Estacuro, salvo quando os factosimputados integrem ilIcito criminal ou quando oinfractor já tiver anteriornierite sido punido corncensura ou pena mais grave;

U) Os ilccitos disciplinares militares quando punidoscorn pena não superior a prisão disciplinar;

mm) As infracçoes disciplinares cometidas, no exercfcio da sua actividade, por profissionais liberaissujeitos a poder disciplinar das respectivas associaçôes pUblicas de carácter profissional, salvo quando os factos imputados integrem ilicitocriminal ou quando o infractor j river anteriormente sido punido corn censura ou pena maisgrave.

Art. 2.° — I — A amnistia decreada nas alIneas f) e 1)do artigo 0 é concedida sob condiçao suspensiva da prévia reparacáo ao lesado e, no caso da alInea q), ao portador do cheque, ainda que não tenha sido deduzido pedidocivel de indemnizacao, salvo se for concedido perdão depane ou desisténcia de queixa.

2 — A condiçäo referida no nilmero anterior deve sersatisfeita nos 90 dias imediatos a notificação que para oefeito deve ser feita ao arguido ou. nao sendo a mesmapossivel. da sua notificaçao para julgamento, se antes onão tiver sido, independentemente de notificaçao.

3 — Considera-se satisfeita a condição referida no n.° Iquando o lesado ou o portador do cheque se declaremreparados ott reflunciem a reparaço.

4 — Sempre que o lesado for desconhecido, não for encontrado ou ocorrendo outro motivo justificado e se a reparaçao consistir no paganiento tie quantia determinada,consiclera-se satisfeita a condiçao referida no n° J x v