O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1110-(74)

II SÉRIE-A — NÚMERO 59

2 —.........................................................................

3 — Os cônjuges têm iguais direitos e deveres

quanto à capacidade civil e política e à educação e

manutenção dos filhos.

4-~.........................................................................

5 —.........................................................................

6—............................................:............................

7 — A adopção é regulada, protegida e estimulada nos termos da lei.

Artigo 41." Liberdade de consciência, de religião e de culto

i—......................................................................

2 —.................................................'...........•.............

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — São garantidos a liberdade de ensino de qualquer religião, a liberdade de praticar individual e colectivamente em particular e em público actos de culto, o direito de beneficiar da assistência religiosa, especialmente nos hospitais, instituições militares e estabelecimentos prisionais.

6 — São garantidos às igrejas e outras comunidades religiosas o direito de se constituírem com a sua hierarquia própria, os seus lugares de culto e os seus institutos de formação, e o direito de exercer actividades de educação, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.

7— (Actual n." 6.)

Artigo 43.° Liberdade de aprender e ensinar

1 —.........................................................................

2 — O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, religiosas, estéticas, ideológicas ou políticas.

3 —.........................................................................

4 — É garantido o direito de criação e manutenção de estabelecimentos de educação e ensino particular e cooperativo.

5 — O ensino particular e cooperativo é reconhecido e apoiado pelo Estado como forma de exercício da liberdade de aprender e ensinar.

Artigo 45.°

Direito de reunião e de manifestação

1 —.........................................................................

2 — A todos é reconhecido o direito de manifestação, sendo as contramanifestações sempre proibidas.

Artigo 51."

Associações e partidos políticos

1.....................................,..............................

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 — Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes e assegurando o direito de participação dos seus membros.

Artigo 52.°

Direito de petição, direito de acção popular e direito de requerer a suspensão de actos administrativos

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — É igualmente conferido a todos pessoalmente ou através de associações e nas condições a fixar por lei o direito de requerer a suspensão da execução por um período não superior a trinta dias e a reapreciação imediata dos actos administrativos que constituam ameaça grave e iminente para os direitos fundamentais da pessoa humana ou ameacem de modo irreversível o património cultural, a saúde pública ou o ambiente.

5 — A Assembleia da República designará um defensor público que verificará a conformidade com a lei dos requerimentos previstos no número anterior e notificará imediatamente a autoridade em causa e o tribunal competente.

Artigo 65.° Habitação

1 — Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação condigna, designadamente que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

2 — O direito à habitação engloba o acesso equitativo a redes de infra-estruturas e equipamentos sociais essenciais ao bem-estar individual e colectivo.

3—.........................................................................

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento do território a apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamentos sociais;

b) Estimular a construção privada com subordinação ao interesse geral e o acesso à habitação própria;

c) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de hab'\Víi

4 —(Actual n." 3.)

5 —(Actual n.° 4.)