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II SÉRIE-A — NÚMERO 59

cioso das pessoas carenciadas em todos os graus de jurisdição nos termos definidos pela lei.

Artigo 2.° Eliminações

1 — São eliminados os artigos 39.°, 82.°, 83.°, 84.°, 85.°, 88°, 89.°, 90.°, 91.°, 92.°, 93.°, 94.°, 97.°, 98.°, 101.°, 107.°, 109.°, 110.°, 184.°, 230.°, 248.°, 255." a 265.° (inclusive), 278.°, 279.°, 283.°, 294.°, 295.°, 296." e 297.°

2 — São ainda eliminadas as referências aos capítulos iv e v do título viu da parte ii) da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 3.° Alterações

1 — É alterada a designação do título n da parte h da Constituição da República Portuguesa nos termos seguintes:

TÍTULO n

Opções estratégicas para o desenvolvimento

2 — 0 artigo 112.° passa a n.° 2 do artigo 10.°

3 — É trocada a ordem dos capítulos n («Freguesia») e iii («Município») do título vm da parte ui.

4 — O artigo 289.° passa a n.° 2 do artigo 288.° («Limites da revisão»).

5 —Os artigos 1.°, 2.°, 4°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.°, 15.°, 16.°, 22.°, 26.°, 36.°, 41.°, 43.°, 45.°, 51.°, 52.°, 65.°, 66.°, 67.°, 69.°, 73.°, 74.°, 75.°, 76.°, 91.°, 95.°, 118.°, 124.°, 125.°, 137.°, 151.°, 152.°, 155.°, 161.°, 164.°, 168.°, 177.°, 229.°, 238.°, 253.°, 276.°, 285.° e 288." da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte redacção-.

Artigo 1."

República Portuguesa

Portugal é uma República soberana, fundada na dignidade da pessoa humana, na vontade popular, na solidariedade e na justiça social.

Artigo 2.°

Estado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático estruturado no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana, no pluralismo de expressão e organização política, na divisão e equilíbrio de poderes visando a concretização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Artigo 4.°

Povo português

Constituem o povo português todos os cidadãos portugueses onde quer que residam, cabendo à lei e

à convenção internacional determinar como se adquire e se perde a cidadania portuguesa.

Artigo 5.° Território

1 — ........................................................................

2 — A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos, sem prejuízo de o Estado invocar todos os direitos pertinentes sobre espaços marítimos reconhecidos pelo direito internacional.

3— ........................................................................

Artigo 6.° Estado unitário com regiões autónomas

1 — O Estado é unitário com regiões autónomas e respeita na sua organização os princípios de autonomia das autarquias locais e da descentralização da administração pública.

2— ........................................................................

Artigo 7." Relações internacionais

1 — Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, da igualdade entre os Estados, da prevenção e solução pacífica dos conflitos internacionais, da cooperação com todos os outros povos para o desenvolvimento sustentável da humanidade e da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados, salvo em casos de grave violação dos direitos humanos e precedendo deliberação das organizações internacionais competentes.

2 — Portugal preconiza o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva eficaz, o desarmamento geral simultâneo e controlado e a criação de uma ordem internacional que promova a paz, a justiça e o desenvolvimento sustentável no respeito pelo direito à diferença de cada povo e que elimine todas as formas de agressão, de domínio e de exploração nas relações entre os povos.

3 — Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação, à independência e ao desenvolvimento, bem como à resistência contra todas as formas de opressão.

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 9.°

Tarefas fundamentais e limites da acção do Estado 1 — São tarefas fundamentais do Estado:

d) Garantir os direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana;