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22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(75)

Artigo 66." Ambiente e qualidade de vida

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2 —.........................................................................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Defender a qualidade ambiental em meio urbano, nomeadamente através da qualidade da arquitectura e do desenho urbano, do arranjo dos espaços públicos e da protecção das zonas históricas.

Artigo 67.° Família

1 — A família, como elemento natural e fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

2 — Incumbe, designadamente, ao Estado para a protecção da família:

a) ......................................................................

b) Promover, em cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas, a criação de uma rede nacional de assistência materno--infantil, de uma rede nacional de creches e de infra-estruturas de apoio à família, bem como políticas para a terceira idade;

c) ......................................................................

d) Garantir, no respeito pela liberdade individual, o direito à regulação dos nascimentos, promovendo a informação e o acesso a meios que permitam o exercício de uma paternidade consciente;

e) Regulamentar as condições em que são permitidas técnicas de procriação assistida por forma a salvaguardar a dignidade humana;

f) Garantir o exercício efectivo do direito dos pais a escolher o género de educação a dar aos seus filhos;

g) Regular os impostos e benefícios sociais de harmonia com o número de filhos e com os encargos familiares;

h) Promover ajudas especiais a famílias numerosas carenciadas;

i) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família global e integrada.

Artigo 69.° Infância

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3 — É proibido o trabalho infantil.

4— O Estado estimula a criação de instituições de guarda das crianças por forma a salvaguardar a sua segurança e a garantir aos pais a conciliação entre o trabalho profissional e o cumprimento do seu dever para com os filhos.

5 — A lei determina os casos de responsabilidade dos adultos por não assistência à criança abandonada ou em perigo grave, definindo as sanções e indemnizações correspondentes.

Artigo 73.°

Educação

1 —Todos têm direito à educação.

2 — O Estado promove a democratização da educação, bem como as demais condições que contribuam para o desenvolvimento da personalidade, a igualdade de oportunidades, a participação na vida colectiva e o desenvolvimento da comunidade.

Artigo 74.° Ensino

1 — ........................................................................

2 — O ensino deve contribuir para o reforço dos valores da identidade nacional, para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, habilitar os cidadãos a participar democraticamente numa sociedade livre, promover a compreensão pelos outros povos do mundo e pelas minorias multiculturais e, em geral, a tolerância, a compreensão mútua e a solidariedade.

3 —.........................................................................

a) ......................................................................

b) Desenvolver a educação pré-escolar;

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Assegurar a gratuitidade do ensino obrigatório para todos;

J) Estabelecer progressivamente a gratuitidade dos graus de ensino não obrigatório para os mais carenciados de meios económicos;

g) [Actual alínea /)}.

h) Promover e apoiar o acesso dos deficientes ao ensino;

i) lActual alínea h)}.

Artigo 75°

Ensino público, particular e cooperativo

1 — O Estado promove a criação de uma rede de estabelecimentos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.

2— ........................................................................

Artigo 76.° Universidade e ensino superior

1 — O regime de acesso à universidade e demais instituições de ensino superior público, particular ou