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22 DE SETEMBRO DE 1994

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b) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas e sociais que a promovam;

c) •.....................................................................

d) Promover o bem-estar, a qualidade de vida e a igualdade de oportunidades para todos OS portugueses, bem como a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais;

é) Promover os valores identificadores do povo português, proteger e valorizar o património cultural dentro do território nacional ou fora dele, defender a natureza e o ambiente e preservar os recursos naturais;

f) Apoiar as comunidades portuguesas onde quer que se encontrem, zelando pelo bem-- estar dos Portugueses e pela efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, em acordo com as autoridades locais, facilitando a manutenção de laços com a Pátria e o exercício dos seus direitos políticos nos termos da Constituição e da lei;

g) Estimular e apoiar a capacidade criadora dos Portugueses em todos os domínios, apoiando as instituições que a promovam;

h) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;

i) Assegurar um correcto ordenamento do território, estimulando o equilíbrio entre todas as suas partes;

j) Cooperar com os outros Estados com vista à paz, à compreensão entre todos os povos, ao desenvolvimento e à cooperação, nomeadamente no estímulo da inovação científica e tecnológica;

0 Apoiar as organizações não governamentais e outras instituições que contribuam para a promoção do desenvolvimento em especial nos países de língua portuguesa, nos termos definidos na lei.

2 — Na realização das suas tarefas, o Estado reconhece como limites intransponíveis os direitos das pessoas e das famílias, a sua vida privada e a sua completa liberdade de opções filosóficas, religiosas, culturais, estéticas, ideológicas ou políticas, não podendo impedir a capacidade de iniciativa de cada pessoa em todos os domínios, no respeito pela Constituição e pela lei.

Artigo 10.°

Sufrágio universal, participação política dos ddadãos e partidos políticos

1 —A vontade popular manifesta-se através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico e do referendo, nos termos da Constituição e da lei.

2 — A participação directa e activa dos cidadãos na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação da democracia

3 —(Actual n.° 2.)

Artigo 15.° Estrangeiros apátridas e cidadãos europeus

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Aos cidadãos da República Federativa do Brasil

e demais cidadãos dos países de língua portuguesa com residência permanente em Portugal, por período a fixar por lei, podem ser atribuídos, em condições de reciprocidade, direitos não atribuídos a estrangeiros, incluindo o acesso à titularidade dos órgãos de soberania, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro--Ministro, juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, bem como o serviço nas Forças Armadas e a carreira diplomática.

4— ........................................................................

Artigo 16.° Âmbito e sentido dos direitos fundamentais

1 — Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes da lei, das regras aplicáveis de direito internacional ou decorrentes da dignidade e da inviolabilidade da pessoa humana.

2— ........................................................................

Artigo 22.° Responsabilidade das entidades públicas

1 — O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções legislativa, jurisdicional ou administrativa e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.

2 — A lei determinará a responsabilidade do Estado perante as vítimas de crimes e promoverá os mecanismos que assegurem a correspondente indemnização.

Artigo 26.° Outros direitos pessoais

1 — A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à honra, ao bom nome e reputação, à diferença, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Artigo 36.°

Família, casamento e filiação

1 — Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento com pessoa de sexo diferente em condições de plena igualdade.