O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE SETEMBRO DE 1994

1110-(77)

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) Aprovar as opções estratégicas para o desenvolvimento;

0 ......................................................................

j) ......................................................................

0 ......................................................................

m) ......................................................................

n) ......................................................................

o) ......................................................................

Artigo 168.° Reserva relativa de competência legislativa

1 —.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c)......................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) .....................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

') .....................................................................

j) .....................................................................

0 .....................................................................

m) .....................................................................

n) .....................................................................

o) .....................................................................

P) .....................................................................

r) .....................................................................

s) .....................................................................

t) Bases gerais da ciência, da investigação cientifica e da inovação tecnológica;

«) .....................................................................

v) .....................................................................

x) .....................................................................

z) .....................................................................

aa) .....................................................................

2— ........................................................:...............

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — Para o exercício da sua competência, a

Assembleia da República disporá de um serviço de apoio à avaliação dos riscos científicos e tecnológicos em cooperação com o Governo.

Artigo 177.° Sessão legislativa

1 — A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 20 de Setembro.

2 — O período normal do funcionamento da Assembleia da República decorre de 20 de Setembro a 30 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a

Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

3 — Fora do período indicado no número anterior a Assembleia da República só pode ser convocada para debater um único assunto específico a solicitação do Governo ou de um terço dos Deputados aprovada pela Comissão Permanente ou, na impossibilidade deste e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

4 — A Assembleia pode ainda ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da República para se ocupar de um assunto específico.

5—........................................................................

Artigo 229." Poderes das regiões autónomas

o) Aprovar as opções estratégicas para o desenvolvimento regional.

Artigo 238.°

Categorias de autarquias locais e divisão administrativa

1 — No continente as autarquias locais são os municípios e as freguesias.

2— ........................................................................

3—........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 253.° Associação e federação

1 — (Actual artigo.)

2 — A lei pode conferir atribuições e competências próprias às associações e federações de municípios.

3 — Os municípios associados ou federados poderão, passados cinco anos sobre a criação efectiva de cada associação ou federação de âmbito regional, solicitar à Assembleia da República a sua transformação em região mediante a aprovação de todas as respectivas Assembleias Municipais.

4 — A Assembleia da República poderá submeter a referendo nacional a lei orgânica definidora da competência, estrutura e funcionamento das regiões.

5 — A instituição concreta da região dependerá da aprovação em referendo por mais de metade dos cidadãos eleitores residentes na área dos municípios referidos no n.° 3, devendo ser seguido idêntico processo se forem solicitadas criações de novas regiões.

Artigo 276.° Defesa da Pátria, serviço militar e serviço cívico

1 —

2 —

3 — A lei determinará as condições em que o serviço militar poderá ser substituído por serviço num