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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

5 — Relativamente à Lei de Programação Militar o Orçamento previsto para 1995 é. de 31 756 000 contos, o que corresponde a uma variação negativa, relativamente a 1994, de — 5,19 % (de acordo com a Lei de Programação Militar em vigor).

Anote-se que o valor inscrito para 1995 não corresponde exactamente ao valor da Lei de Programação Militar (31 991 000 contos).

Ao valor inscrito aplica-se a cláusula de reserva prevista no artigo 4.° da proposta de lei do Orçamento do Estado para 1995 por força do n.° 3 do mesmo artigo, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 4." da Lei n.° 1/85, de 23 de Janeiro.

A propósito repare-se que os programas da Lei de Programação Militar estão a ser revistos não podendo, no entanto, o seu valor global ultrapassar o orçamentado fixado para 1995.

A sua distribuição é a seguinte: Ministério da Defesa Nacional/OSC — 9 681 000 contos; Estado-Maior-General das Forças Armadas — 1 440 000 contos; Marinha — 4 757 000 contos; Exército — 11 256 000 contos; Força Aérea — 4 662 000 contos.

6 — Os valores referidos para o pessoal apresentam um aumento para 1995 de 3,55 %.

Este aumento não é, no entanto, real na medida em que, segundo informação do Sr. Ministro da Defesa Nacional, ainda não foi transferida para a Marinha e a Força Aérea a verba provisional inscrita para 1994 relativamente ao aumento de vencimentos, que fará com que o valor referido de 3,55 % de aumento venha a ser inferior.

7 — Quanto às despesas de funcionamento normal (excluídas as despesas com a Lei de Programação Militar, investimento do Plano e despesas com compensação em receita), a variação é de +4,75% (9 614 923 contos em relação ao orçamento corrigido de 1994).

8 — Por grupos funcionais, e em variação percentual do total para além do referido relativamente ao pessoal, verifica-se que a variação de 1994 para 1995 foi de 0,4 % (54,0% para 54,4%).

Quanto ao material e equipamento, a variação é de 0,5% (1,9% para 2,4%).

Quanto ao material e funcionamento, a variação é de 1 % (20,6% para 21,6%).

Quanto a transferências, a variação é de — 0,4 % (2,2 % para 1,8 %).

Quanto a investimentos do plano, a variação é de 0,2 % (0,6 % para 0,8 %).

Quanto à Lei de Programação Militar, a variação é de — 1 % (13,0% para 12,0%).

Quanto às despesas com compensação em receita, a variação é de —0,6 % (7,7 % para 7,1 %).

De notar ainda que, de acordo com o n.° 3 do artigo 3.° da proposta de lei do orçamento e relativamente à alienação do património do Estado afecto às Forças Armadas, 25 % constituirão receita do Estado, devendo o remanescente ser utilizado para constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares e para despesas com a construção ou manutenção de infra-estruturas militares.

É de referir que os prazos fixados para apreciação do Orçamento do Estado e o pouco tempo destinado à discussão da proposta orçamental na área da defesa em sede de comissão não permitiram o maior aprofundamento da sua análise.

A proposta de lei foi considerada em termos de subir ao Plenário, reservando-se os partidos manifestar ali a sua posição.

Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 1994.— O Deputados Relator, Adriano Moreira. — O Deputado Presidente da Comissão, Júlio Francisco Miranda Calha.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente

I — Introdução

No quadro da discussão na generalidade das propostas de lei n.os 110/VI e 111/VI, compete à Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente elaborar um relatório e parecer nas áreas dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e Recursos Naturais e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Com este objectivo foram realizadas reuniões com os membros dó Governo das áreas já referidas, a saber, Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais, com os conselhos directivos da ANAFRE e Associação Nacional de Municípios Portugueses e com a Junta Metropolitana de Lisboa.

Da análise e discussão realizadas no âmbito desta Comissão, resultam o presente relatório e parecer.

II — Ministério do Planeamento e da Administração do Território

1 — Os meios financeiros à disposição deste Ministério atingem 282,5 milhões de contos, correspondendo as principais parcelas às transferências para as autarquias locais (222 milhões de contos) e o PIDDAC (44,7 milhões de contos).

2 — O Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) atinge 219,6 milhões de contos, o que corresponde a um aumento de 13 % face ao valor do FEF no orçamento para 1994 e 10 % face ao valor das alterações ao orçamento recentemente aprovadas. Está escrupulosamente cumprida a Lei das Finanças Locais (Lei n.° 1/87) na referência que é feita da indexação do crescimento do FEF ao crescimento previsto do IVA.

O montante a atribuir a cada município, distribuído com base nos critérios do ano transacto, está inscrito no mapa x.

Assegura-se que nenhum município tem um crescimento real negativo ao estabelecer-se um tecto de 3,5 % para o crescimento mínimo. (Este valor está presente no intervalo da inflação esperada para 1995.)

3 — O artigo 11.° do Orçamento do Estado prevê a transferência directa para as juntas de freguesia do montante do FEF que está prevista no n.° 2 do artigo 20.° da Lei n.° 1/87. Esta transferência, que será efectuada trimestralmente, obteve o acordo da ANAFRE.

4 — O artigo 12.° autoriza o Governo a legislar no sentido de transferir novas competências para os municípios. Existe acordo entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios para transferir as competências que o artigo prevê, nas áreas da cultura, administração interna, indústria, transportes, comércio e turismo.