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26 DE NOVEMBRO DE 1994

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É concedida ainda autorização legislativa para transferir competências nas áreas das finanças, educação e ambiente, onde estão a ser realizadas experiencias e onde as negociações entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios ainda continuam.

O Governo fica igualmente autorizado a transferir para os municípios as dotações inscritas nos orçamentos das entidades a que cabiam as competências transferidas.

5 — No artigo 13.° está inscrita urna verba de 35 000 contos destinada à instalação das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto. Esta verba surge como urna comparticipação do poder central, a qual deverá ser acompanhada por comparticipação das autarquias locais que fazem parte das referidas áreas metropolitanas.

6 — É apresentada no artigo 14." a verba de 365 000 contos destinada à aquisição, reparação e construção das sedes de juntas de freguesia. Esta verba corresponde a um aumento de 20 % face à verba inscrita no orçamento para 1994.

7 — No ámbito previsto pelo Decreto-Lei n.° 363/88, de 14 de Outubro, inscreve-se no artigo 15.° a verba de 150 000 contos destinada especialmente a apoiar financeiramente a elaboração dos planos directores municipais.

8 — O artigo 16.° prevê a verba destinada aos programas de cooperação técnica e financeira entre o poder central e o poder local, a qual atinge os 1,8 milhões de contos, o que corresponde a um reforço de 100 000 contos face ao orçamentado para 1994.

9 — É apresentada a retenção de percentagem do FEF para custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico (0,22% — artigo 17.°) e para pagar as dívidas de alguns municípios à Electricidade de Portugal (artigo 18.°).

10 — O artigo 19.°, referente ao produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado, limita-se a dar cumprimento ao que está estabelecido na Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

11 — No artigo 20.° fica o Governo autorizado a legislar no âmbito do regime de crédito dos municípios, nomeadamente no estabelecimento de limites máximos em função das receitas próprias dos municípios e numa adaptação deste regime aos mecanismos de mercado do sector bancário.

12 — São actualizados em 10 % os limites dos escalões do imposto municipal de sisa aplicáveis à aquisição de habitações, passando a ficar isentos deste imposto os imóveis que não ultrapassam os 10 000 contos (8400 no Orçamento do Estado para 1994).

Estas alterações apresentadas no artigo 50." do Orçamento do Estado traduzem-se num significativo desagravamento fiscal às famílias sendo simultaneamente um estímulo ao desenvolvimento do sector da construção civil.

13 — O artigo 51." consagra uma redução de cerca de 30 % dos limites das taxas actuais da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, as quais passam a variar entre os 0,8 % e 1 %.

Simultaneamente o artigo 52.° do Orçamento do Estado actualiza o valor matricial dos prédios urbanos:

Ano da inscrição ou actualização

Factor de acniallzaç&o

Até 31 de Dezembro de 1988................................

1989 e 1990.............................................................

1.30 1,20 1.15 1,10 1.05

1991 .....................................................................

\992................................................................-......

1993 ....................................................................

 

Estas alterações traduzem-se numa significativa redução da carga fiscal sobre os contribuintes com prédios inscritos na matriz a partir de 1989, apesar de a receita global estimada não diminuir devido ao facto de entrarem no circuito prédios que ainda estão no regime de isenção.

14 — São actualizados, de acordo com o artigo 53.°, em 4 % (valor médio esperado para a inflação em 1995) os valores do imposto municipal sobre veículos.

15 — Salientam-se ainda as seguintes alterações que visam um desagravamento da carga fiscal sobre as famílias e instituições:

i) Isentam-se de imposto municipal sobre veículos as pessoas colectivas de utilidade pública;

»0 Deixam de ser classificados para efeitos de imposto municipal de sisa e contribuição autárquica os terrenos para construção que assim tinham sido declarados, mas que foram posteriormente declarados zonas verdes ou protegidas;

iíi) Alarga-se de 5 para 10 anos o período de isenção da contribuição autárquica dos imóveis construídos pelos emigrantes com fundos provenientes das suas remessas do exterior.

Ill — Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

1 — O orçamento do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais atinge directamente 41,8 milhões de contos, o que corresponde a um aumento de 10 % relativamente ao valor estimado para a execução de 1994.

2 — No entanto, a política de ambiente, ao assumir características de horizontalidade que responsabiliza os diferentes organismos da administração central e local, bem como as empresas públicas e privadas, mobiliza meios financeiros nos orçamentos de vários ministérios, a saber:

Milhares de contos

Ministério da Defesa................................... 258

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.................................. 5 698

Ministério da Agricultura............................ 21371

Ministério da Indústria................................ 2 654

Ministério da Saúde..................................... 100

Ministério das Obras Públicas, Transportes

e Comunicações........................................ 500

Ministério do Mar........................................ 2 233

32 814

3 — O ano de 1995 contará ainda com avultados fluxos financeiros comunitários resultantes do PDR e do II Quadro Comunitário de Apoio, via duas fontes de financiamento — FEDER e Fundo de Coesão —, que só vieram a ser aprovados em meados deste ano.

4 — A criação de novas empresas de capitais públicos neste sector:

Águas do Douro;

Águas do Cávado;

Águas do Barlavento Algarvio;

Águas do Sotavento Algarvio;

Saneamento da Costa do Estoril;

LTPOR;

Valor Sul;"

prefigura o prosseguimento da reestruturação do Ministério e dos instrumentos empresariais de que este entendeu