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26 DE NOVEMBRO DE 1994

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«No período de forte crescimento de 1986 a 1990, a economia portuguesa atingiu uma taxa média anual de 5 % significativamente acima da média da UE (cerca de 1,7 pontos percentuais em cada ano).» (Relatório do Orçamento do Estado para 1995, capítulo n, n.°2.1.)

Será tainbém de salientar a leitura do relatório das Grandes Opções do Plano, conjugada com a leitura do.relatório geral da proposta do Orçamento de Estado para 1995, a importância que continua a ser dada à necessidade de se prosseguir a via do cumprimento tendencial dos critérios de convergência nominal do Tratado da União Europeia, para assim se continuar a ter voz nas ajudas comunitárias à convergência real, não só aquela financeira e orçamentalmente quanüficável como também à que é avaliada por indicadores físicos (vias de comunicação, comunicações, infra-estruturas escolares, sociais, etc).

7 — Um indicador importante do contributo comunitário pára a convergência real é o dá relação entre o PIDDAC 95 (704 milhões de contos) e a comparticipação dos fundos estruturais (320 milhões de contos), que consta do capítulo 4 do relatório das Grandes Opões do Plano, onde se conclui, quer global quer sectorialmente, que a maior percentagem de esforço é de origem governamental, «indispensável ao funcionamento completivo da economia e ao reforço do seu potencial de crescimento». O PIDDAC 95 terá um crescimento real de 15 %, representando cerca de 17%.do investimento nesse ano. Aliás, nota-se a consistência deste capítulo com o capítulo viu, «Fluxos financeiros com a União Europeia», do relatório do Orçamento do Estado para 1995 com desenvolvida quantificação da sua evolução no período de 1994-1995. Relativamente ao 2.° QCA, o Sr. Ministro do Planeamento e da Administração do Território distribuiu na CAE o índice com a centena de diplomas de carácter normativo já publicados pelo Governo para activar os programas e acções respectivos.

Parecer

8 — Nos termos regimentais, considera-se que a proposta de lei n.° 110/VI (Grandes Opções do Plano para 1995) cumpre todas as condições para ser submetida a Plenário, conjuntamente com a proposta de lei n.° 111/VI (Orçamento do Estado para 1995).

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 1994.— O Deputado Relator, Rui Alvarez Carp.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a.favor do PSD e votos contra do PS e do PCP. O parecer foi aprovado por unanimidade.

Relatório e. parecer da Comissão de Assuntos Europeus (proposta de lei n.° 111/VI)

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos constitucionais e legais, a proposta de lei do Orçamento do Estado para 1995. À semelhança dos anteriores, este Orçamento insere-se numa perspectiva plurianual evidente na menção ao plano de convergência revisto quer no relatório de apreciação parlamentar feito nos termos da Lei n.° 20/94 quer no projecto de resolução n.° 124/VI, que será objecto de debate em Plenário.

2 — Pretende-se neste relatório referir, sinteticamente, alguns aspectos essenciais dessa proposta de lei e formular

alguns comentários (eventualmente críticos) quanto ao con-■ teúdo do próprio documento. .

3 — O Orçamento do Estado integra o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, o orçamento da segurança social (mapa ix), as verbas a distribuir pelos municípios (mapa x) e o mapa xi (que integra os programas e projectos plurianuais).

4 — No âmbito da disciplina orçamental, o artigo 2.° estabelece que «o Governo, bem como as autoridades das administrações regionais e locais, tomarão as medidas necessárias à rigorosa utilização e contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar as reduções dós défices orçamentais necessárias à satisfação dos critérios de convergência, que condicionam

" a utilização das verbas para Portugal do Fundo de Coesão, para além de assegurarem uma cada vez melhor aplicação dos recursos públicos».

5 — No artigo 5.", referente às alterações orçamentais, estipula-se, nomeadamente, que fica o Governo autorizado a transferir verbas do programa SIR — Sistema de Incentivos Regionais e do programa PME — Pequenas e Médias Empresas, respectivamente para o orçamento de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, no primeiro caso, e para entidades de outros ministérios, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo referido programa a cargo dessas entidades, no

, segundo caso.

6 — Estabelece-se ainda no mesmo artigo a autorização ao Governo para transferir para «a futura entidade gestora do Empreendimento de Fins. Múltiplos do Alqueva as dotações previstas no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território» e para efectuar as despesas correspondentes à comparticipação nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do.montante global efectivamente transferido daquele Fundo. No mesmo artigo estabelecem-se ainda as condições de transferência das verbas, nomeadamente dos programas «Defesa e valorização do património cultural», RETEX, PRAXIS, XXI, Contratos de Modernização Administrativa, PROFAP D, PEDIP li e Energia, Melhoria do Impacte Ambiental da Actividade Produtiva, PROCOM, TELE-MATIQUE e LNTERREG.

7 — No âmbito da harmonização fiscal comunitária, fica o Governo autorizado, no artigo 40.°, a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva n.° 77/388/CEE —regime especial aplicável aos bens em 2.* mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades —, revogando-se ainda o

■Decreto-Lei n." 346/89, de 12 de Outubro.

8—O artigo 74.° do Orçamento do Estado estabelece a autorização ao Governo para, através do Ministro das Finanças, com faculdade de delegar, poder adoptar as medidas adequadas relativas a reforço de dotações orçamentais para .amortização de capital, pagamento e renegociação de condições de empréstimos, contratação de novas operações relativas a empréstimos anteriores e à alteração do «limite de endividamento externo por contrapartida do limite do endividamento interno, para obter as condições de endividamento mais favoráveis em cada momento».

9 — Compete à Comissão de Assuntos Europeus apreciar a articulação entre o Orçamento do Estado e o