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9 DE DEZEMBRO DE 1994

96-(185)

ACORDO DE COOPERAÇÃO E DE UNIÃO ADUANEIRA ENTRE. A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO.

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Dúque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, cujos Estados são Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e o Conselho das Comunidades Europeias, por um lado, e a República de São Marinho, por outro:

Decididos a reforçar e a alargar as relações já estreitas existentes entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho;

Considerando que é oportuno que os laços existentes entre as duas Partes, nomeadamente nos domínios comerciais, económicos, sociais e culturais, sejam reforçados, através da instituição de relações de cooperação entre a República de São Marinho e a Comunidade Económica Europeia, no que se refere a todas as questões de interesse comum;

Considerando que é necessário, devido à situação de São Marinho e à sua actual inserção no território aduaneiro da Comunidade, criar uma união aduaneira entre a República de São Marinho e a Comunidade Económica Europeia;

acordaram as disposições seguintes: Artigo 1.°

0 presente Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho cria uma união aduaneira entre as duas Partes e tem como objectivo promover uma cooperação global entre ambas, com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social da Repú-, blica de São Marinho e a favorecer o reforço das suas relações.

TÍTULO I União aduaneira

Artigo 2."

É estabelecida entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho uma união aduaneira abrangendo os produtos dos capítulos 1 a 97 da Pauta Aduaneira Comum, à excepção dos produtos referidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 3.° . '

1 — As disposições do presente título aplicam-se:

a) Às mercadorias produzidas na Comunidade ou na República de São Marinho, incluindo as obtidas, total ou parcialmente, a partir de produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na Comunidade ou na República de São Marinho;

b) As mercadorias provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na Comunidade ou na República de São Marinho.

2 — Consideram-se mercadorias em livre prática na Comunidade ou na República de São Marinho os produtos provenientes de países terceiros relativamente aos quais tenham sido efectuadas as formalidades de importação e cobrados os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente exigidos e que não tenham beneficiado de reembolso total ou parcial destes direitos ou encargos.

Artigo 4.°

As disposições do presente título aplicam-se igualmente às mercadorias obtidas na Comunidade ou na República de São Marinho em cujo fabrico tenham entrado produtos provenientes de países terceiros que não se encontravam em livre prática na Comunidade nem na República de São Marinho. A admissão das referidas mercadorias ao abrigo destas disposições ficará, contudo, sujeita à cobrança, na Parte Contratante de exportação, dos direitos aduaneiros previstos, na Comunidade, para os produtos de países terceiros que tenham entrado no seu fabrico.

Artigo 5.°

1 —As Partes Contratantes não introduzirão entre si novos direitos aduaneiros de importação e de exportação, incluindo os encargos de efeito equivalente.

2 — A República de São Marinho compromete-se a não alterar os direitos previstos no n.° 1, aplicados às importações provenientes da Comunidade em 1 de Janeiro de 1991, sem prejuízo dos compromissos existentes entre a República de São Marinho e a Itália, instituídos pela Troca de Cartas de 21 de Dezembro de 1972.

Artigo 6.°

1 — As trocas comerciais entre a Comunidade e a República de São Marinho são efectuadas com isenção de qualquer direito aduaneiro de importação e de exportação, incluindo os encargos de efeito equivalente, sem prejuízo das disposições previstas nos n.os 2 e 3.

2 — De modo a permitir a supressão, em 1 de Janeiro de 1996, dos encargos de efeito equivalente actualmente aplicados às importações.provenientes da Comunidade, a República de São Marinho, compromete-se a, num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, instituir um imposto complementar ao previsto-actualmente para as mercadorias importadas que incida sobre os produtos nacionais destinados ao consumo intemo. Este imposto será plenamente aplicável a partir da data acima referida. Este imposto complementar, aplicado a título de compensação, é calculado sobre o valor acrescentado dos produtos nacionais em proporções iguais às que incidem sobre as mercadorias importadas de natureza idêntica.

3 — a) A partir da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade, à excepção do Reino de Espanha e da República Portuguesa, admite as importações em proveniência da República de São Marinho com isenção dos direitos aduaneiros de importação.

b) A partir da entrada em vigor do Acordo, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam, no que respeita