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II SÉRIE-A —NÚMERO 8

dos de saúde para eles próprios e para a sua família residente na Comunidade.

3 — Estes trabalhadores beneficiam das prestações familiares em relação aos membros da sua família residentes na

Comunidade.

4 — Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para São Marinho segundo as taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado membro ou dos Estados membros devedores, das pensões de velhice e invalidez, morte e acidente de trabalho ou doença profissional.

5 — A República de São Marinho concede aos trabalhadores nacionais dos Estados membros que trabalham no seu território, bem como aos membros da sua família, um regime análogo ao previsto nos n.05 1, 3 e 4.

Artigo 22."

1 —Antes do final do 1.° ano após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Cooperação adoptará as disposições que permitam assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 21.°

2 — o Comité de Cooperação adoptará as modalidades de cooperação administrativa que assegurem as garantias de gestão e de controlo necessárias à aplicação das disposições referidas no n.° 1.

3 — As disposições adoptadas pelo Comité de Cooperação não afectam os direitos e obrigações decorrentes dos acordos bilaterais concluídos entre a República de São Marinho e os Estados membros da Comunidade, na medida em que estes acordos prevejam um regime mais favorável para os nacionais de São Marinho ou os nacionais dos Estados membros.

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Disposições gerais e finais

Artigo 23.°

1 — É instituído um Comité de Cooperação, que fica incumbido da gestão do Acordo e que zela pela sua boa execução. Para o efeito, este Comité formula recomendações. o mesmo toma decisões nos casos previstos no presente Acordo. A execução dessas decisões será efectuada pelas Partes Contratantes, segundo as suas regras próprias.

2 — Com vista à boa execução do presente Acordo, as Partes Contratantes procederão a trocas de informações entre si e, se solicitado por uma delas, procederão a consultas no âmbito do Comité de Cooperação.

3 — o Comité de Cooperação elaborará o seu regulamento interno.

4 — o Comité de Cooperação é composto, por um lado, por representantes da Comissão assistidos pelos delegados dos Estados membros da Comunidade e, por outro, por representantes da República de São Marinho.

5 — 0 Comité de Cooperação pronuncia-se por comum acordo.

6 — A presidência do Comité de Cooperação será exercida, por rotação, por cada uma das Partes Contratantes, segundo as modalidades a prever no seu regulamento interno.

7 — o Comité de Cooperação reunir-se-á a pedido de qualquer das Partes Contratantes, apresentando, no mínimo, um mês antes da data da reunião prevista. No caso de, na base da convocação do Comité de Cooperação, se encon-

trar uma das questões referidas no artigo 12.°, este reunir--se-á no prazo de oito dias úteis a contar da data do pedido.

8 — De acordo com o procedimento previsto no n.° 1, o Comité de Cooperação determinará os métodos de cooperação administrativa necessários à aplicação dos artigos 3.° e 4.°, inspirando-se nos métodos adoptados pela Comunidade relativamente ao comércio de mercadorias entre os Estados membros.

Artigo 24."

1 — Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação do Acordo serão apresentados ao Comité de Cooperação.

2 — Se o Comité de Cooperação não obtiver a solução do diferendo durante a sua sessão mais próxima, cada uma das Partes pode notificar à outra a designação.de um árbitro; a outra Parte deve, nesse caso, designar um segundo árbitro no prazo de dois meses.

O Comité de Cooperação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.

Cada uma das Partes no diferendo deve tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão dos árbitros.

Artigo 25."

No domínio das trocas comerciais abrangido pelo presente Acordo:

— O regime aplicado pela República de São Marinho em relação à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades;

— O regime aplicado pela Comunidade em relação à ' República de São Marinho não pode dar origem a

qualquer discriminação entre os nacionais ou as ' sociedades de São Marinho.

Artigo 26.°

O presente Acordo é celebrado por um período indeterminado. Num prazo máximo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, as duas Partes acordam em examinar os resultados da aplicação do Acordo e, se necessário, abrir negociações destinadas a alterá-lo à luz desse exame.

Artigo 27°

Cada Parte Contratante tem a possibilidade de denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte Contratante. Neste caso, a vigência do presente Acordo cessará seis meses depois da data dessa notificação.

Artigo 28."

As disposições do presente Acordo substituem as dos acordos celebrados entre os Estados membros da Comunidade e a República de São Marinho com as quais sejam incompatíveis ou que lhe sejam idênticas.

Artigo 29."

O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições previstas nesse Tratado, e, por outro, ao território da República.de São Marinho.