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9 DE DEZEMBRO DE 1994

96-(187)

Contratante interessada pode adoptar as medidas de salvaguarda necessárias, nas condições e de acordo com os pro1 cedimentos previstos nos números seguintes.

2 — No caso referido no número anterior, antes de ador> tar as medidas previstas no mesmo, ou, na medida dó possível, nos casos abrangidos pelo n.° 3, a Parte Contratante em causa fornece ao Comité de Cooperação todos os elementos úteis a fim de permitir uma análise aprofundada da situação, com vista a procurar uma solução aceitável para as Partes Contratantes. A pedido da outra Parte, proceder-se-á a uma consulta no âmbito do Comité de Cooperação antes de a Parte Contratante interessada adoptar as medidas ade-, quadas.

3—Quando circunstâncias excepcionais que requerem uma intervenção imediata excluírem uma análise prévia, a Parte Contratante interessada pode aplicar imediatamente as medidas de conservação estritamente necessárias para remediar a situação. . 1

4—Deve ser dada prioridade às medidas que menos afectem o funcionamento do Acordo. Estas medidas devem ter apenas o alcance estritamente necessário para remediar as dificuldades sentidas.

As medidas de salvaguarda são notificadas imediatamente ao Comité de Cooperação e são objecto, no âmbito do mesmo, de consultas periódicas, com vista, designadamente, à sua supressão logo que as circunstâncias o permitam..

Artigo 13.° .

1 —Como complemento da cooperação prevista no n.° 8 do artigo 22.°, às autoridades administrativas incumbidas, as Partes Contratantes, da execução das disposições do presente Acordo prestar-se-ão assistência mútua nos outros casos, com vista a assegurar o respeito destas disposições.

2 — As modalidades de aplicação do n.° 1 serão estabelecidas pelo Comité de Cooperação.

TÍTULO. II .

Cooperação .

Artigo 14.°

A Comunidade e a República de São Marinho estabelecem uma cooperação que tem por objectivo o reforço dos laços existentes entre São Marinho e a Comunidade, em bases tão amplas quanto possível, no interesse mútuo das Partes e tendo em conta às competências que lhes são próprias. Esta, cooperação incide, especialmente, nos domínios prioritários' referidos nos artigos 15.° a 18." do presente título.

Artigo 15.°

As Partes Contratantes acordam em favorecer :o desen-. volvimento e a diversificação da economia de São Marinho nos sectores da indústria e dos serviços, orientando as suas acções de cooperação mais especificamente para as pequenas e médias empresas.

Artigo 16.°

As Partes Contratantes comprometem-se a cooperar nos. domínios da protecção e da melhoria do ambiente, com vista a resolver os problemas provocados pela contaminação

das águas, dos solos e do ar, a erosão e a desflorestação; as mesmas darão uma atenção especial aos problemas de poluição no mar Adriático. 1

Artigo 17.°

As .Partes-Contratantes, em conformidade com a respectiva legislação, darão ò seu apoio à cooperação no sector turístico através de acções como, por exemplo, o intercâmbio de funcionários e de peritos em turismo, a troca de informações e de dados estatísticos sobre o turismo ou acções de formação relativas à gestão e à administração hoteleira; as Partes Contratantes darão, neste contexto, uma atenção especial à promoção do turismo fora de estação em São Marinho.

Artigo 18.°

. As Partes Contratantes comprometem-se a empreender acções comuns nos domínios da comunicação, da informação e da cultura a fim de reforçar os laços culturais que já existem entre si.

Estas acções-podem; assumir as formas seguintes:

— Trocas de informação sobre temas de interesse mútuo nos domínios da cultura e da informação;

:—Organização de manifestações de carácter cultural;

— Intercâmbios culturais;

— Intercâmbios académicos.

: > ',•: "Artigo 19.° •

As Partes Contratantes podem, por consentimento mútuo, alargar o âmbito do presente Acordo, a fim de completar os domínios de cooperação com acordos relativos a sectores ou actividades específicos.

TÍTULO m ;- - Disposições no domínio social .

. :'. ■.. .' - Artigo 20.°

Cada Estado membro aplicará aos trabalhadores nacionais de São Marinho que trabalham no seu território um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, no que se refere às condições de trabalho e de remuneração.

; A, República de São Marinho concede o mesmo regime aos trabalhadores nacionais dos Estados membros que trabalham, no seu território.

J' Artigo 21° ;

1 —Sem prejuízo dàs disposições dos números seguintes, os trabalhadores nacionais de São Marinho e os membros da sua família que com eles residam beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência-de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos próprios nacionais dos Estados membros em cujo território trabalham.

• 2—'Esses trabalhadores beneficiam da totalização dos períodos'de seguro, de emprego ou de residência cumpridos rios diferentes Estados membros, no que diz respeito às pensões de velhice, morte e invalidez, bem como aos cuida-