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8 DE NOVEMBRO DE 1995

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como a participação em projectos internacionais no âmbito dos organismos em que Portugal participa;

c) Através do Ministério da Defesa apoiará a participação em programas de especialização, cursos de pós-graduação e estágios para docentes e investigadores da área de I&D;

d) Estenderá o esforço de racionalização à análise da

situação dos establecimentos fabris, tendo em vista avaliar a sua justificação, viabilidade, estatuto jurídico e modelo de gestão.

3.6 — Reformulação do sistema de justiça militar: O Governo promoverá a revisão do sistema judicial, penal, disciplinar e sancionatório aplicável aos militares, visando a sua adaptação ao quadro constitucional e legal vigente e garantir, de forma mais efectiva, os direitos da defesa e o princípio da legalidade e do contraditório.

A revisão do sistema de justiça militar passará ainda pela decisão, em sede constitucional, quanto à sua componente orgânica, sendo dinamizados os estudos que contemplem a possibilidade de abolição, a prazo, dos tribunais militares em tempo de paz e de subsequente entrega das funções jurisdicionais por eles desempenhadas a tribunais judiciais com composição adequada.

4 — Regionalização

A criação das regiões administrativas deve ser feita por lei da Assembleia da República.

Não obstante, o Governo entende que se trata de uma prioridade política.

A regionalização deve inserir-se numa estratégia de desenvolvimento equilibrado das várias regiões do País, de combate às assimetrias, de defesa da igualdade de oportunidades, de coesão económica e social, de solidariedade nacional, mas também de competitividade em vista dos desafios decorrentes da integração europeia.

Tal estratégia faz apelo aos princípios da subsidiariedade (pela descentralização) e da parceria (pela contratualiza-ção), envolvendo entidades públicas e privadas no mesmo esforço de modernização do País.

Nesta óptica, as regiões deverão desempenhar um papel dinamizador, tão imprescindível no interior como no litoral, nas zonas mais deprimidas como nas de maior dinamismo.

Essencial é que o funcionamento das regiões administrativas permita potenciar as virtualidades de todo o espaço regional sem conduzir, dentro dele, a novas desvalorizações periféricas.

No entender do Governo e com vista à redistribuição territorial da iniciativa, as regiões administrativas deveriam:

a) Constituir, de acordo com os princípios da participação e da subsidiariedade, factores de aprofundamento dos direitos participativos dos cidadãos e de aproximação dos centros de decisão às populações;

b) Assumir-se, de acordo com os princípios da solidariedade e da justiça, como pólos agregadores e dinamizadores da vida política, cultural e económica da região, pela promoção de concepções integradas do desenvolvimento, visando superar as assimetrias regionais e as desigualdades de desenvolvimento e de oportunidades;

c) Estabelecer, à luz do princípio da parceria, modalidades de representação eficiente da sociedade ci-

vil, visando a concertação e a contratualização, designadamente através da previsão de conselhos económico-sociais de âmbito regional e da criação de entidades sociais consultivas em domínios relevantes para a região;

d) Pela sua constituição em concreto, evitar os riscos

da excessiva heterogeneidade, incompatíveis com

um sentimento social de verdadeira integração — como actualmente acontece com as comissões de coordenação regional;

e) Obedecer a um critério constitutivo de compatibilização entre a existência de regiões de litoral e de regiões de interior, por agregação de distritos, na observância do significado cultural das antigas províncias e da realidade actual das zonas de maior concentração populacional, sempre sem prejuízo das necessárias adaptações de fronteira e tendo em consideração a vontade expressa dos municípios integrantes;

f) Admitir soluções de flexibilidade para as áreas metropolitanas, tanto pela sua constituição em associação de municípios integrada em região mais vasta como pela sua instituição em região metropolitana, tendo em consideração, para o efeito, a realidade estrutural e estruturante de cada uma delas e a vontade dos respectivos órgãos autárquicos;

g) Constituir-se como centros de promoção, integração e articulação das políticas públicas, num quadro de coordenação funcional entre a administração central e a administração local, realizando funções de planeamento e de coordenação e apoio à acção dos municípios no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respectivos poderes;

h) Assegurar direitos de representação e participação compatíveis com a sua natureza, no domínio interno, designadamente ao nível do Conselho Económico è Social e nas competentes estruturas de gestão e acompanhamento do Quadro Comunitário de Apoio, e, ao nível externo, particularmente no Comité Europeu das Regiões.

5 — Planeamento e administração do território

5.1—Uma nova concepção do desenvolvimento do território:

A orientação do modelo de planeamento e de administração do território seguida anteriormente assentava num Estado centralizado omnipresente. É patente a incapacidade desse modelo para dar resposta aos novos desafios que a sociedade portuguesa enfrenta.

Em sua substituição, o Governo afirmará a democracia, a descentralização e a participação como valores essenciais da orientação que se propõe seguir, no sentido de conferir as intervenções do Estado uma feição eminentemente incentivadora de um processo mobilizador.

É imprescindível que o Estado organize as suas intervenções de modo a abrir-se à sociedade civil, criando um quadro institucional favorável à mobilização dos recursos que esta poderá colocar ao serviço do ordenamento e do desenvolvimento sustentável. Há que rasgar perspectivas à dinâmica social que impulsionará o aprofundamento da descentralização e da regionalização, em benefício da melhoria das condições de vida e dá afirmação das capacidades dos Portugueses.