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8 DE NOVEMBRO DE 1995

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Nesse âmbito, o Governo visará, nomeadamente, os seguintes objectivos:

Coordenação intersectorial, de modo a melhorar a articulação de prioridades e a potenciação de sinergias entre os diferentes domínios económicos e sociais envolvidos, e a viabilizar a sua tradução coerente ao nível do ordenamento do território;

Simplificação e descentralização de alguns dos actuais modelos de gestão, com vista a assegurar uma maior responsabilização das entidades encarregadas da condução dos programas e a envolver mais activamente as instituições e os actores económicos no terreno na preparação das decisões;

Reformulação dos procedimentos de gestão e acompanhamento que vierem a ser determinados pelo avanço do processo de regionalização;

Reforço dos mecanismos de «partenariado», realçando a contribuição dos diversos agentes de desenvolvimento;

Melhoria dos procedimentos de divulgação da informação, aumentando o grau de transparência de processos e resultados.

5.6 — Administração autárquica:

As orientações precedentes implicam a tomada de medidas convergentes nos campos da administração autárquica e da administração do ordenamento do território que adiante se sintetizam.

A reestruturação da administração do território responderá ao desafio de uma democracia mais aperfeiçoada e uma administração mais eficaz ao serviço dos Portugueses.

Na base deste objectivo, assume o Governo como orientação inequívoca a interdependência e cooperação entre os vários níveis da Administração, na solidariedade, na transparência e na responsabilidade.

A autonomia do poder local e a descentralização administrativa são indeclináveis imperativos constitucionais.

A luz da Constituição da República Portuguesa, freguesias, municípios e regiões administrativas, autarquias locais para além de expressão organizada dos cidadãos residentes na respectiva área territorial para a realização dos seus interesses comuns e específicos, assumem-se como entidades estruturantes do Estado democrático e actores decisivos do desenvolvimento territorial.

A regionalização é parte integrante da inadiável actua-lização coerente da Administração Pública por razões de eficácia, mas também por imperativos de cidadania.

Os novos dinamismos decorrentes da integração de Portugal na União Europeia e as crescentes exigências do desenvolvimento em consonância com o princípio de igualdade de oportunidades em todo o território nacional reclamam a criação das regiões administrativas.

A Assembleia da República é a sede própria para a definição do seu processo de criação.

No que respeita à administração municipal, é premente redefinir o respectivo sistema de governo.

Reclama-se igualmente a revisão do quadro de atribuições e competências dos municípios e das freguesias, designadamente nas áreas de apoio ao desenvolvimento local e de promoção das potencialidades endógenas; do ensino e da extensão educativa; da solidariedade e do combate à exclusão; da habitação; da defesa do ambiente e do património construído, da ocupação dos tempos livres e da ocupação cultural, da segurança e da tranquilidade pública.

O regime legal das finanças locais será também revisto.

Com o reforço do estatuto das freguesias justifica-se rever o regime legal de exercício do mandato dos membros das respectivas juntas.

No quadro da administração autárquica reveste especiais dificuldades a gestão das áreas metropolitanas. Importa assim reforçar competências, sem prejuízo do que decorra do processo de regionalização.

As duas metrópoles portuguesas têm de se inserir nos espaços europeus de modernidade e qualidade, com adequada integração urbana social e cultural das respectivas populações. Lisboa e Porto, com as áreas metropolitanas que polarizam, têm de ser espaços humanizados de solidariedade, de trabalho qualificado e de convívio aberto.

O Governo assumirá uma clara postura de cooperação e apoio à modernização e qualidade dos serviços a cargo da administração autárquica.

Constituirá objectivo permanente dos serviços, a par da dignificação do poder local, o apoio à sua crescente eficácia de funcionamento para um melhor serviço aos cidadãos. Neste sentido, o Governo propõe-se desenvolver formas adequadas de apoio e cooperação com as autarquias. Desde o apoio à construção e reparação de edifícios sede das autarquias, ao lançamento de programas de inovação, modernização e simplificação da gestão autárquica na óptica da produtividade e da melhoria de qualidade dos serviços a prestar aos cidadãos.

Dado o carácter primacial dos recursos humanos para a modernização da Administração, entende-se necessário o ajustamento do estatuto e de algumas carreiras do pessoal autárquico.

Deverá ser dada atenção às acções de formação contínua do pessoal autárquico em exercício, no quadro das maiores carências detectadas. Estas acções reclamam pleno desempenho das atribuições legais cometidas ao Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), com a colaboração de outros organismos.

A tutela das autarquias que, por comando institucional, compete ao Governo, traduz-se na verificação do cumprimento da lei. Não corresponde a uma tutela de mérito, orientadora, correctiva ou substitutiva. O exercício da tutela administrativa não pode arrastar consigo conotações contraditórias com a autonomia local, constitucionalmente consagrada.

As autarquias necessitam de ver consagradas novas formas de parceria institucional e novos instrumentos de gestão.

A valorização do papel das autarquias como parceiros institucionais e instrumentos de intervenção no processo de desenvolvimento aconselha que se reveja o regime jurídico das associações nacionais representativas dos municípios e das freguesias.

Importa também assegurar às associações de municípios e de freguesias acrescida capacidade autónoma de intervenção, diálogo e colaboração com os órgãos de soberania, bem, como o reconhecimento de jure da sua participação em organizações internacionais congéneres.

Assim, a tais associações representativas das autarquias poderá ser conferido 0 estatuto de parceiro relativamente ao Estado para as questões que lhes interessem, de natureza diversa.

Parceria que igualmente se propõe entre ás autarquias e a sociedade civil, nomeadamente pela constituição de conselhos locais e regionais de natureza diversa.

No contexto novo em que as autarquias são chamadas a actuar importa também.rever o estatuto das associações