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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

j) Flexibilização dos mecanismos de fixação dos quadros de pessoal dos serviços, do sistema de carreiras da função pública e da definição de funções dos vários grupos de pessoal da função pública, de acordo com as novas exigências de gestão previsional de efectivos, intercomunicabilidade entre carreiras e polivalência e mobilidade funcional;

k) Dinamização do sistema de formação profissional da função pública, objectivado para a profissionalização, para a intercomunicabilidade e gestão das carreiras e para o desenvolvimento sócio-cultural dos trabalhadores;

0 Correcção progressiva das anomalias no actual sistema retributivo, no sentido de aperfeiçoar a sua equidade e a coerência;

m) Reformulação da legislação que orienta a criação, fusão ou extinção de serviços, os concursos para provimento de lugares e o sistema de avaliação do mérito;

n) Revisão da legislação sobre o direito à negociação e concertação social na Administração Pública, garantindo a audição das organizações sindicais nos mecanismos de gestão dos órgãos responsáveis pela reforma e modernização da Administração Pública;

o) Aprofundamento das condições de acesso dos cidadãos às decisões e documentos da Administração e criação de um Sistema de Informação para a Transparência dos Actos da Administração Publica (SITAAP), dando expressão ao princípio da Administração aberta;

p) Incremento da utilização de tecnologias avançadas de informação, de meios multimédia de informação e de serviços telemáticos que contribuam para a eficácia da gestão, para a desburocratização dos

. procedimentos e para a informação aos cidadãos e agentes económicos;

q) Criação de um sistema de informação estatístico fiável sobre o número de serviços públicos existentes,' sua dependência orgânica e nível hierárquico e número de funcionários, no total, por ministério, por serviço e por categoria;

r) Reconhecimento dos poderes de controlo financeiro jurisdicional do Tribunal de Contas e acatamento das recomendações da Provedoria de Justiça.

Apresentar-se-á em sede parlamentar, após debate com o cidadão e agentes económicos, uma proposta de Lei de Bases da Reforma Administrativa, que defina os seus objectivos, estratégias, tácticas e estrutura motora. Trata-se de uma inadiável concertação para clarificar o que o País quer e precisa da sua Administração Pública.

7 — Repões Autónomas

É urgente a criação de condições que viabilizem a transparência e a clarificação das relações entre as Regiões e o Estado.

A restruturação dos sistemas autonómicos insulares exige uma nova cultura política do poder central que contrarie a sua actual desresponsabilização. Implica a adequação dos regimes económico e fiscal das regiões insulares num quadro de detecção criteriosa das condições de actuação dos agentes empresariais nas ilhas e na União Europeia e a consagração legal do seu regime de financiamento.

A criação de um clima de relacionamento saudável entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio

supõe que, na definição das políticas sectoriais, o Governo da República tenha em linha de conta a opinião dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, tendo em atenção a necessidade de articular as diferentes políticas de acordo com os interesses específicos regionais, corrigindo desta forma alguma desconexão sempre potenciadora de conflitos indesejáveis.

O Governo procurará minorar as consequências da descontinuidade territorial, factor actual de real desigualdade, ou compensar os aspectos negativos daí resultantes. Os vectores essenciais serão a política fiscal e a política de transportes e comunicações, tendo em vista o «princípio da continuidade territorial».

Neste último domínio, o esforço desenvolvido, designadamente no tocante às redes transeuropeias, terá continuidade numa política nacional de transportes e comunicações que assegure a livre circulação de pessoas e mercadorias em igualdade de condições com o respectivo território nacional.

No tocante às finanças regionais, é cada vez mais urgente a definição de um quadro de princípios e de regras claras que regulem o financiamento das Regiões e que definam com a amplitude possível o domínio da autonomia financeira regional.

No contexto da sua política europeia, o Governo tomará em linha de conta as regiões ultraperiféricas da Madeira e dos Açores e conferirá particular relevo às suas legítimas expectativas e à necessidade de optimizar os apoios e os recursos disponíveis, a fim de que possam ser cumpridos os grandes objectivos que determinam a sua particularização.

Para a concretização destes objectivos destacam-se, entre outras, as seguintes medidas:

a) Aprovação de uma lei de finanças das Regiões Autónomas que, designadamente:

Defina ás relações financeiras entre o Estado e as regiões insulares, traduzindo o dever de solidariedade do Estado para com as Regiões Autónomas e tendo em vista assegurar a coesão económica e social nacional;

Adapte o sistema fiscal nacional às Regiões Autónomas, assegurando-se uma pressão fiscal menor que a média — de Portugal e da União Europeia —, garantindo que as Regiões sejam atractivas e capazes de compensar aspectos negativos e efeitos desfavoráveis da insularidade económica;

Estabeleça os critérios para as transferências do Orçamento do Estado, substituindo-se o actual modelo baseado na mera negociação anual;

Clarifique o poder tributário próprio das Regiões;

Permita a implementação de um conjunto coerente de incentivos fiscais e económicos que estimulem o investimento e, com ele, a criação de emprego e a modernização do aparelho produtivo;

Discipline o regime jurídico das finanças publicas nessas Regiões, designadamente no domínio das relações dos orçamentos regionais com as autarquias, salvaguardando a sua autonomia e responsabilidade;

b) Garantia de que no Orçamento do Estado para 1996 o crescimento das transferências do Estado para as