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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

intermunicipais para a prossecução de fins específicos, dotando-as de quadro de pessoal próprio e devendo ainda prever-se a possibilidade de evolução de estruturas desse tipo no sentido da criação de empresas intermunicipais.

Ainda, no propósito de reforço da capacidade de intervenção autárquica, impõe-se a aprovação de um quadro legal que viabilize a criação de empresas municipais, intermunicipais e regionais. O correspondente instrumento legal habilitador deverá prevenir a assunção de riscos excessivos ou desproporcionados.

Também o Tribunal de Contas deverá ver reforçadas as suas capacidades de auditoria e de fiscalização sucessiva.

Em contrapartida, o instituto do «visto prévio» deverá ser reformulado no sentido de uma significativa redução das matérias que lhe são sujeitas. Neste âmbito, poderá perspectivar-se a criação da figura do auditor municipal, solução que permitirá articular melhor as garantias de legalidade com a celeridade e prontidão nos procedimentos administrativos.

Há que atribuir concretização prática ao princípio constitucional da administração aberta no domínio das relações entre os cidadãos e as autarquias.

Nesse sentido, propõe-se o Governo promover um Sistema de Informação para a Transparência dos Actos da Administração Pública (SITAAP), através do qual os cidadãos poderão ter conhecimento das decisões e actos, nomeadamente da administração autárquica.

Nesse domínio, os municípios serão também objecto de estímulos à melhoria no atendimento dos cidadãos. Paralelamente, o Governo dará concretização jurídica a direitos e garantias de cidadania em sede de relações com a Administração. Para a consecução dos objectivos de simplicidade, celeridade, isenção, abertura e transparência, relação humanizada- e atendimento personalizado dos cidadãos, as autarquias contarão com o empenhado apoio do Governo.

No âmbito do poder local, consigna-se a possibilidade de existência da figura do provedor municipal, o direito de petição perante os órgãos do poder local e estabelecer--se-á a possibilidade da iniciativa dos cidadãos para a realização de consultas directas a nível local.

5.7 — Administração do ordenamento do território: Para afirmar a administração do território será necessário modificar práticas administrativas que já demonstraram ser inadequadas como suporte das novas políticas de ordenamento. No entanto, o que neste momento importa sublinhar é o facto de as medidas que o Governo se propõe concretizar implicarem, a transição para um sistema mais aberto ao cidadão e mais integrador das expectativas dos actores sociais. É pois essa fase de transição que aqui importa equacionar, chamando a atenção para algumas das novas frentes de trabalho que o Governo se propõe desenvolver.

Assim, a nível nacional, a administração do território terá de desenvolver a sua capacidade de modelização de políticas, destinem-se elas a esclarecer o comportamento dos serviços centrais do Estado ou a fundamentar os ajustamentos regionais e locais reclamados pela progressiva concretização das políticas dirigidas à administração autárquica.

Para esse efeito, é necessário estabelecer um dispositivo jurídico que defina as bases de ordenamento do território. A Assembleia da República é a instância adequada para a produção desse novo enquadramento jurídico, cabendo ao Governo promover o desenvolvimento dos princípios consagrados em sede parlamentar.

A nível regional, epara além da sua afirmação como instância especialmente apta à coordenação de políticas, importa criar condições que dêem força à sua capacidade de diálogo com o nível local. A elaboração de planos regionais de ordenamento do território, designadamente empenhados na minimização da pressão urbana sobre o litoral e outras áreas sensíveis, constituirá um dos principais fios condutores da concertação das actuações territoriais que cabem à administração central do Estado e à administração autárquica.

Finalmente, a nível local há que apoiar o desenvolvimento de novas formas de planeamento e gestão territorial. Importa ampliar o movimento tendente a concluir o processo de elaboração, aprovação e ratificação dos planos directores municipais, mediante incentivos ao desenvolvimento de planos de urbanização e de planos de pormenor, acompanhado por acções que sensibilizem os cidadãos para os problemas a que o planeamento municipal deve dar resposta.

O desenvolvimento destas e de outras medidas deverá ser objecto de um Programa Nacional de Políticas de Ordenamento do Território. Será nesse contexto que deverão ser equacionadas em pormenor as articulações entre os diversos tipos de planos e acções, nomeadamente o Plano Nacional de Ordenamento do Território, de natureza indicativa, os planos regionais, especiais e municipais de ordenamento do território, de natureza vinculativa.

O Programa Nacional de Políticas de Ordenamento do Território deverá, em especial, desenvolver linhas de harmonização com os preceitos que fundamentam o desenvolvimento sustentável, no respeito pela Constituição e pela legalidade. O Governo estará particularmente atento à necessária e rigorosa articulação entre as políticas de ordenamento do território e a defesa e a valorização do ambiente. O Governo tem presente que o nível local nem sempre está em condições de abarcar, em toda a sua amplitude e profundidade, a salvaguarda e melhoria da qualidade ambiental, perspectivada como valência territorial. O estabelecimento de níveis regionais e intermunicipais actuará como um importante factor de superação dessa limitação.

A especial responsabilidade do Governo nesta matéria resulta do reconhecimento que os problemas ambientais são configurados por fronteiras naturais, geográficas e culturais, quase sempre não coincidentes com os limites administrativos locais.

O bom desempenho desta responsabilidade assentara tanto na qualidade e adequação dos instrumentos de planeamento à disposição do Governo como na efectiva disciplina da sua aplicação e desenvolvimento.

5.8 — Sistema Estatístico Nacional:

Ao Sistema Estatístico Nacional serão dados o apoio e a atenção necessários para que às decisões pofíticas não falte a informação estatística fiável e atempada de que carecem e para que a cidadania se exerça com crescentes níveis de conhecimento da realidade nacional.

Consagrados que estão na lei e na prática os princípios da autonomia técnica e da autoridade estatística do órgão central do Sistema —o Instituto Nacional de Estatística—, importa agora levar a termo o esforço de intensa modernização em curso, com significativo apoio comunitário ao investimento, apoio que deverá ainda prolongar-se, pelo menos, até ao termo do II Quadro Comunitário de Apoio.

Entretanto, serão remodeladas no sentido que a lei já prevê mas a prática ainda não observa, as relações entre o Estado e o Instituto Nacional de Estatística, por forma