O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DE NOVEMBRO DE 1995

26-(25)

A salvaguarda do património audiovisual nacional de interesse público imporá a extensão aos arquivos audiovisuais dos apoios decorrentes da política arquivística nacional, de forma a facilitar a preservação dos acervos e a sua utilização em condições de rápido acesso.

O reconhecimento da importância das profissões do sector implicará igualmente a valorização do CENJOR e a concretização de protocolos de colaboração com os departamentos de comunicação social das universidades e outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com as instituições congéneres dos PALOP.

d) Presença activa nas relações internacionais

Num contexto geopolítico de acentuada interdependência, por força da dinâmica própria da integração europeia e da crescente circulação das emissões televisivas, a participação portuguesa nas instâncias internacionais de debate e regulação do audiovisual será concebida como instrumento essencial de defesa dos interesses nacionais.

A este vector do nosso relacionamento externo será dada, pois, a maior atenção, no sentido de assegurar ao País um papel activo e determinado na definição de uma ordem internacional do sector, sob os pontos de vista económico e jurídico, precedido de amplas consultas internas sobre as matérias em discussão, por forma a reflectir, nas negociações internacionais, as justas expectativas dos agentes interessados.

A prossecução de uma política da língua, visando uma melhor implantação do português no espaço da lusofonia, será igualmente inscrita entre as prioridades sectoriais, em estreita articulação com o incremento da cooperação com os PALOP. Esta última visará, em especial, a melhoria das infra-estruturas mediáticas e da formação profissional, assim como a criação.de um espaço alargado de distribuição de programas em língua portuguesa, susceptível de reforçar os laços afectivos e económicos com a África e o Brasil.

Para a concretização destes objectivos, destacam-se, designadamente, as seguintes medidas:

a) Uma nova lei de imprensa.que garanta de forma inovadora a liberdade de informação e os direitos dos jornalistas, com a consequente revogação da recente legislação limitativa da liberdade de imprensa, designadamente das recentes alterações à Lei de Imprensa;

b) Alteração da composição da Alta Autoridade para a Comunicação Social, na medida em que a actual Constituição o permita, passando os quatro membros actualmente cooptados pelos representantes do Governo e da Assembleia da República a ser indicados por organismos representativos da opinião pública social e da cultura;

c) Revisão das competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social, enquanto se mantiver prevista na CRP, que deverá ter poderes mais amplos na salvaguarda da independência dos órgãos da comunicação social do Estado, na garantia da isenção do licenciamento dos novos operadores de rádio e televisão;

d) Alargamento às rádios locais do sistema de incentivos actualmente existente para a imprensa regional;

e) Revisão do contrato de concessão do serviço público entre o Estado e a RTP, que passará por um novo quadro de exigências para esta empresa e,

simultaneamente, por um financiamento adequado à natureza do serviço público a prestar, independentemente da solução do problema do enorme passivo acumulado pela empresa nos últimos anos. Este novo contrato será estabelecido por forma que RTP possa concretizar um serviço público de qualidade e de referência, desempenhar um relevante papel na difusão da cultura, respeitar as preferências da audiência em toda a sua diversidade e participar na definição de uma política do audiovisual;

f) Estabelecimento de um contrato de concessão do serviço público de radiodifusão entre o Estado e a RDP que defina os deveres da empresa perante os ouvintes e a sua forma de financiamento;

g) Garantia da independência dos serviços públicos de televisão e rádio, com modelos de gestão de representatividade social para as respectivas empresas, nos termos dos quais o Governo apenas designe uma parte minoritária dos respectivos gestores';

h) Definição de uma política integrada que abranja o audiovisual, o cinema e as telecomunicações;

i) Alteração do estatuto jurídico e da estrutura de capital da Lusa;

j) Promoção junto da Assembleia da República da ratificação da Convenção Europeia sobre Televisão Transfronteiras;

k) Incremento da coordenação dos serviços internacionais da RDP, RTP e Lusa, com aproveitamento das economias de escala e sinergias existentes;

0 Alteração de alguns dos objectivos e características da RTP Internacional, garantindo uma informação isenta e pluralista, uma maior participação directa das comunidades portuguesas e uma maior atenção à divulgação da língua e da cultura portuguesa e às relações com os PALOP.

9 — Toxicodependência

A situação portuguesa em relação à toxicodependência continua grave. Num breve diagnóstico da situação temos de considerar que, qualquer que seja o ponto de vista, a visão é fortemente negativa. A luta contra o tráfico é ineficaz; não há uma prevenção coordenada e articulada; é difícil encontrar vagas quer em consulta, quer em internamento nos serviços públicos; e os privados são demasiados dispendiosos mesmo quando comparticipados pelo Estado; não há um programa de recuperação dos toxicodependentes presos, desperdiçando assim o investimento que é feito com a sua detenção; a reinserção social dos toxicodependentes não é apoiada de forma coerente; não há programas de investigação de acordo com a importância do fenómeno.

O Governo tomará, designadamente, as seguintes medidas:

a) Promoção da eficácia do controlo do tráfico de droga, dotando as polícias dos meios necessários ao combate, coordenando a sua acção e dirigindo-, -a não apenas para o grande tráfico internacional, mas também para os locais de grande venda pública dentro do território nacional, para o branqueamento de dinheiro proveniente do tráfico e para o comércio de percursores;

b) Promoção das necessárias alterações do quadro legal, designadamente no sentido do agravamento das penas referentes ao tráfico de droga, aperfeiçoando--se a distinção entre tráfico e situações de posse, oferecimento ou cedência;