13 DE FEVEREIRO DE 1996
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princípios que, em sede de fiscalidade, norteiam as preocupações do Governo.
Realista, porque em três meses de governação não seria responsável proceder a profundas alterações do sistema. Aumenm a carga fiscal ou intervir pmfundamenle na fiscalidade neste contexto seria correr o risco de aumentar as injustiças ou dislunções do sistema. Por isso, no Orçamento do Estado para 1996, apenas se trata, sempre que tal se afigure financeiramente comportável, de corrigir injustiças mais gritantes ou encetar pequenos, mas firmes passos na direcção que o Governo tem por mais correcta. Não se perde pois de vista que a principal função dos impostos é a função financeira, mas num exercício sempre complexo de definição de prioridades, atende-se, ainda que de forma porventura insuficiente, a imperativos de justiça social e a considerações de eficácia económica.
Estão entre as primeiras, as seguintes: o modo como se propõe a actualização de escalões do IRS bem como as deduções específicas das Categorias A e H; a revisão do quociente conjugal; a melhoria do regime das quotizações sindicais. Estão entre as segundas, entre outras — algumas das quais já contempladas no orçamento suplementar — a prossecução da baixa da taxa de imposto de selo para as operações financeiras, o desagravamento em sede de imposto automóvel de veículos de maior cilindrada; e a melhoria do sistema do crédito fiscal ao investimento, ainda que a título temporário.
Uma outra preocupação do Governo é a de criar condições políticas, jurídicas e técnicas, para efectuar uma prevenção da evasão fiscal e um combate à fraude, em particular à fraude organizada. É uma questão de equidade, sem dúvida, mas é simultaneamente uma questão de eficácia económica e de eficiência financeira, uma vez que a evasão e a fraude são um fenómeno que contraria o desejável alargamento das bases de tributação, condição necessária para uma redução equilibrada do esforço fiscal e é, além disso, um factor profundamente nocivo de um clima de sã concorrência. Tendencialmente é, igualmente, potenciador de comportamentos que banalizam o desrespeito das leis do Estado democrático.
Também esta preocupação, cujos principais efeitos se reflectirão sobretudo a médio prazo, o prazo de uma legislatura, se encontra desde já reflectida no Orçamento do Estado para 1996. Dela se espera, porém, um importante contributo financeiro já no presente ano.
IVJ.1.2 — Principais Medidas de Política Fiscal
IV.1.3.2.1 —No Domínio da Promoção de Maior Justiça Social
1 — Actualizam-se diferenciadamente os limites de rendimento colectável estabelecidos pelo artigo 71.° do CIRS, sempre em vaíor não inferior à inflação esperada, de forma a que sejam beneficiados mais fortemente os agregados familiares de menores recursos.
Assim, aplicam-se as taxas (normais):
De 15 % até 1010 contos (actualização de 4,12 %); De 25 % de 1010 até 2350 contos (atualização de 3,98 %); De 35 % de 2350 até 6000 contos (actualização de 3,63 %) De 40 % acima de 6000 contos.
2—Eleva-se de 1,9 para 1,95 o quociente conjugal aplicável, para efeitos do artigo 72° do ORS, às situações em que um dos cônjuges aufira rendimento superior a 95 % dò rendimento englobado, conseguindo-se assim a atenuação do desfavor para os casais em que há urna grande cüsparidade de imlrmentos entre os cônjuges, por exemplo em consequência de desemprego de um deles.
Em 1997 conta-se eliminar completamente este desfavor que vem desde a.redacção original do CIRS, aplicando o quociente conjugal de 2 a todas as situações.
3—Aumenta-se o limite de dedução relativo aos rendimentos dos pensionistas de 1272 contos para 1350 contos, ou seja em 6,13 %, número muito superior à taxa de inflação, o que representa um importante desagravamento fiscal.
4 — Aumentaise o limite de dedução relativo aos rendimentos do trabalho dependente de 440 para 465 contos,
ou seja em 5,68 %.
Simdtaneamente, reduz-se em \%c o selo de recibo, que neste momento incide apenas sobre os rendimentos do trabalho dependente, e deve ser considerado uma forma de tributação directa, prevendo-se a sua extinção durante a legislatura
Ambas as medidas traduzem-se num desagravamento fiscal dos rendimentos do trabalho.
5 — Autonomizam-se os abatimentos das quotizações sindicais no IRS, com uma majoração de 50 por cento, elevando substancialmente a anteriormente admitida, que era de 20%.
Esta medida, circunscrita à parte das quotizações que não constitua contrapartida de benefícios enquadrados noutros tipos de abatimentos, criará condições para elevar a taxa de sindicalização, o que se traduzirá positivamente no processo de concertação social.
IV.1.3.2.2 —No Domínio da Dinamização da Economia e do Tecido Empresarial
No domínio das medidas relacionadas com a dinamização da economia, designadamente de incentivo ao investimento, de incentivo ao consumo e de criação de condições de competitividade de alguns sectores:
1) Mantém-se o regime de crédito fiscal por investimento, relativamente ao investimento adicional relevante efectuado em. 19%, podendo o beneficio ser elevado até 10 % desse investimento e até à concorrência de 30 % da colecta do IRC.
Prevêem-se duas majorações, a funcionar de forma alternativa, para os investimentos em regiões menos favorecidas e para investimentos de micro e pequenas empresas.
2) Alarga-se para 6 anos o período durante o qual, para efeitos de IRC, poderão ser reportados prejuízos, aplicando-se esta medida à determinação do lucro tributável de 1996 e anos seguintes.
3) Prossegue-se a redução do imposto de selo incidente sobre as operações financeiras, què atinge um ponto perceritual em 1996 e se insere num processo que levará à sua total extinção.
4) Reduz-se a taxa de juros de mora das dívidas ao Estado e permite-se, tendo em vista essencialmente os juros vencidos anteriormente à entrada em vigor da lei, a aceitação pelo Estado, no quadro de processo especial de recuperação de empresas, da redução de valor ou do diferimento de prazos de pagamento dos juros de mora.
Igualmente se flexibiliza o recurso à dação em pagamento como forma de extinção de dívidas fiscais e se alarga a possibilidade de compensação entre dívidas fiscais e reembolsos.
5) Prevê-se a criação de uma taxa reduzida de 12 % aplicável à tributação em IVA de alguns produtos alimentares, mais concretamente manteigas, queijos, iogurtes, mel, conservas de peixe, batata (fresca, seca ou desidratada, em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura), óleos alimentares ou margarinas, águas minerais ou de nascente.
A criação desta taxa reduzida, que exige a introdução de importantes adaptações no sistema de administração do imposto, irá beneficiar os consumidores e permitir ultrapassar algumas perturbações nos circuitos do mercado alimentar derivadas do