O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE FEVEREIRO DE 1996

356-(481)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Destinatários

A. — Famíu as/Consumidores B — Trabalhadores/Pensionistas C — Empresas D — Administração Fiscal

Objectivos

) — Justiça Social

2 — Incentivo ao Consumo

3 — Incentivo à Poupança

4 — Protecção do Ambiente e da Saúde

5 — Incentivo ao Investimento

6 — Harmonização Fiscal

7 — Prevenção e Fiscalização

8 — Apoio à Actividade

9 — Eficiência Administrativa

IV.1.4 —Política Social

Solidariedade e Segurança Social

A solidariedade social é uma opção prioritária pelo que se apresentam nesta área medidas de política que, para além daquelas que já se encontram consagradas no dcimínio fiscal, visam:

Salvaguardar os princípios consagrados na Lei de Bases da Segurança Social de que o financiamento dos

regimes não contributivos e equiparados é da responsabilidade do Estado e de que o financiamento da acção social é também fundamentalmente da responsabilidade deste; Contribuir para que as famílias abaixo do limiar da pobreza possam auferir um rendimento que lhes permita satisfazer as necessidades mínimas vitais e favoreça a sua inserção social.

Quanto aos princípios consagrados na Lei de Bases da Segurança Social, verifica-se que o regime geral do sistema de segurança social, tal como na maioria dos sistemas dos países europeus, tem por base a lógica da repartição, segundo a qual, são as contribuições dos trabalhadores em actividade que deverão financiar as prestações atribuídas num determinado período de tempo.

O problema das dificuldades de financiamento dos sistemas de segurança social parece alastrar-se um pouco por toda a Europa e deriva de um conjunto de factores de ordem demográfica, económica e social.

tio entanto, separarando a análise da situação do regime geral (contributivo) da dos regimes não contributivos e do regime especial de segurança social, conclui-se que o regime geral não tem ainda problemas de financiamento. O que se tem verificado é que as verbas provenientes do orçamento do Estado para o orçamento da segurança social têm sido insuficientes para cumprir a Lei n.° 28/84 de 14 de Agosto.

Deste modo, é cumprida com o Orçamento do Estado para 1996, pela primeira vez, o disposto na Lei de bases da Segurança Social no que respeita à comparticipação do Estado no financiamento da segurança social.

Com efeito, a transferência inscrita no orçamento do Estado permitirá financiar integralmente os encargos com os regimes não contributivos e equiparados e os encargos com a acção social.

O Orçamento do Estado para 1996 financiará também, em 80 por cento, os encargos com o Regime Especial de Segurança Social das Actividades Agrícolas.

A medida dirigida às famílias abaixo do limiar de pobreza fundamenta-se no diagnóstico de que existirá em Portugal um elevado número de pobres. Os indícios visíveis de exclusão social para uma faixa significativa de cidadãos sugeria igualmente a necessidade de definição de medidas adequadas para minorar esta situação.

Assim, é criada pela primeira vez em Portugal uma dotação especial para combater situações de pobreza e miséria absoluta. Em 1996 será assegurado um rendimento mínimo para um conjunto de cerca de 8 mil famílias carenciadas.

Saúde

A política de saúde assentará na reforma profunda e gradual do Serviço Nacional de saúde e na correcção dos problemas estruturais, particularmente ao nível dos desperdícios e do subfinanciamento. Estas correcções perrnitirão promover a humarúzaçâo dos serviços de saúde e contribuirão para a garantia da qualidade dos serviços de saúde a prestar.

Para 1996, as acções com impacto orçamental na área da saúde serão as seguintes:

Melhorar qualitativamente a estrutura física da oferta de serviços concretizada num volume global de investimento anual de 40,4 milhões de contos, visando nomeadamente;

A construção e apetrechamento de hospitais dotando--os da mais avançada tecnologia;

Execução de um Programa de Construção e Apetrechamento de Centros de saúde por forma a permitir a acessibilidade da população aos cuidados de saúde dentro de parâmetros internacionais;