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2 DE MARÇO DE 1996

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d) Dotar os municípios de novos e eficazes instrumentos de gestão;

e) Implementar medidas para a simplificação administrativa;

f) Reforçar a cooperação técnico-financeira com as autarquias;

g) Elaborar uma nova lei de tutela das autarquias;

h) Criar os estatutos de auditor e provedor municipais.

No que respeita à tradução orçamental (proposta de lei n.° 10/VJJ), o Governo preconiza, em síntese, o seguinte:

O total dos meios financeiros que correm por este Ministério é fortemente influenciado pelas trans-■ ferências para a administração local;

A despesa total consolidada ascende a 283,5 milhões de contos, o que representa 4,5 % da despesa da administração central e 1,7 % do PIB;

Deste valor, 247,1 milhõas de contos dão para transferir para a administração local (dos quais 241,3 milhões de contos respeitam ao Fundo de Equilíbrio Financeiro) e 19,9 milhões de contos para investimentos do Plano, sendo estas as parcelas mais relevantes.

O artigo 14." refere que o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) atinge os 241,3 milhões de contos, traduzindo um aumento de 10,9 % comparativamente ao ano anterior, sendo pela primeira vez cumprida a Lei das Finanças Locais (Lei n.° 1/87), um primeiro passo para a dignificação do poder local:

As transferências financeiras são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58 % e 42 %, respectivamente;

É assegurado a todos .os municípios um crescimento mínimo de 3,5 % no valor nominal do FEF relativamente ao recebido no ano anterior;

O montante a atribuir a cada município está inscrito no mapa X;

Os montantes mínimos a que se referem os n" 2 e 3 do artigo 20.° da Lei n.° 1/87 constam igualmente do mapa X (por municípios) e de relação com especificação do que cabe a cada freguesia publicada no Diário da República por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Estas verbas são processadas trimestralmente para as juntas de freguesia até ao dia 15 do 1.° mês do trimestre a que se referem.

No artigo 15." é referida a inscrição de uma verba suplementar ao FEF, no valor de 1,7 milhões de contos, destinada a compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.°, 8.° e 9.° anos de escolaridade.

No artigo 16." é referenciada a inscrição de uma verba suplementar ao FEF, no valor de 35 000 contos, afecta ao funcionamento das juntas metropolitanas de Lisboa (20 000) e Porto (15 000).

Consta do artigo 17." a inscrição de uma verba de 400000 contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia.

O artigo 18." refere a inscrição de uma verba de 150 000

contos, destinada à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.° 363/88, de 14 de Outubro.

O artigo 19." contempla a inscrição de uma verba de 3,5 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei n.° 384/87, de 24 de Dezembro.

O artigo 20.° refere-se à retenção da percentagem de 0,20 % do FEF, a inscrever no orçamento da comissão de coordenação regional, destinada, especificamente, a custear as despesas com o pessoal técnico dos GAT e das juntas metropolitanas de Lisboa e Porto.

No artigo 21." é referido o cumprimento da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, na entrega de 2 % do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado.

No artigo 22." refere-se ficar o Governo autorizado a rever a matéria relativa ao regime de crédito dos municípios e das associações de municípios, em função das suas receitas arrecadadas.

De acordo com o artigo 43.°, passam a ficar isentos do imposto de sisa os imóveis que não ultrapassem os 10 400 contos (10 000 contos no Orçamento do Estado do ano anterior).

O artigo 44.° («Contribuição autárquica») introduz alterações à redacção de alguns artigos do Código da Contribuição Autárquica.

O artigo 45.° («Avaliação cadastral») concede autorização ao Governo para rever o articulado do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, bem como para revogar o articulado da Lei n.° 36/91, de 7 de Julho.

Refere-se no artigo 46.° que são actualizados em 3,2 % os valores do imposto municipal sobre veículos.

3 — Obras públicas, transportes e comunicações:

3.1 — Introdução. — Neste domínio, o texto das Grandes Opções do Plano deixa claro que é entendimento do Governo infra-estruturar o País a todos os níveis, no pressuposto de que «o funcionamento da economia e a sua internacionalização, bem como a satisfação de necessidades básicas das populações, assenta num conjunto de grandes infra-estruturas e [...] que suportam actividades de serviços».

É, por isso, dado um especial relevo à política de transportes (terrestres, aéreos e marítimos), aos transportes de mercadorias, à energia e às telecomunicações.

No artigo 6." das Grandes Opções do Plano preconiza-se a «criação de condições para uma economia competitiva».

No artigo 7." preconiza-se a «valorização do território no contexto europeu, a superação dos dualismos cidade/campo e centro/periferia».

Os investimentos a realizar em 1996, no âmbito do PIDDAC, em infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias e portuárias, num montante previsto de 333,5 milhões de contos, sendo 167,5 do capítulo 50, 109,5 de fundos comunitários e 56,5 de outras fontes, concorrerão definitivamente para a consecução destas duas opções fundamentais na medida em que tais investimentos estratégicos apontam para:

A melhoria do funcionamento do sistema de transportes nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;

A melhoria do acesso externo e para a inserção de Portugal nas grandes redes transeuropeias;

A criação de melhores condições de atracção e fixação de actividades e emprego no interior do País, pela melhoria da mobilidade interna de pessoas e de mercadorias;

Uma melhor coordenação intermodal entre a rodovia e ferrovia;

Uma melhoria da eficácia dos portos nacionais.