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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Documento n* 2

ANAFRE — ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FREGUESIAS

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Parecer sobre a proposta de lei n.° ÍO/VH (Orçamento , l- do Estado para 1996)

1 — Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF):

1.1 — Constatando que a previsão total de cobrança de IVA para 1996 é de 1275,7 milhões de contos;

1.2 — Tendo em conta que, por esta razão, o FEF deveria ser de 249,24 e não de 241,3 milhões de contos previstos no Orçamento do Estado;

1.3 — Sabendo que, através do orçamento suplementar de. 1995, o Governo e a Assembleia da República reconheceram os erros cometidos na apresentação do Orçamento do Estado para. 1995, no referente à incorrecta contabilização de uma parcela de 1 % de IVA, embora apenas corrigido esse erro em relação a 2/J2 do valor devido, ou seja, 1,5 dos 8,8 milhões de contos;

1.4 — Verificando que se mantém a relação entre as transferências correntes e de capital em 58 % e 42 %, respectivamente, voltando por isso, à semelhança de 1995, a lesar as freguesias em cerca de meio milhão de contos;

1.5 — Concluindo assim que o FEF a transferir para as freguesias, em 1996, deveria ser de 14,96 e não de 13,9874 milhões de contos previstos;

1.6 — Registando ainda que, independentemente deste cálculo do FEF para 1996, continua a ficar pendente o pagamento de quase meio milhão de contos do FEF de 1995, indevidamente retidos pelo Estado;

1.7 — Afirmando, assim, o não cumprimento integral da Lei das Finanças Locais;

2 — Atribuições, competências e meios financeiros, regime de permanência e outras matérias:

2.1 —Reafirmando a inteira disponibilidade da ANAFRE para a discussão dos projectos de lei (atribuições e competências, regime de permanência, etc.) aprovados na generalidade e, agora, em sede de comissão de especialidade e em outras matérias que dizem respeito ao poder local, desde que seja efectiva a sua concretização em lei;

2.2 — Verificando que não é detectada a inscrição, em Orçamento do Estado, de qualquer verba para a remuneração dos eleitos das freguesias, nem do prometido aumento de 10% para 15% das transferências do FEF corrente, embora tenha sido afirmado pelo Governo que esse aumento e a'correspondente verba iriam ser inscritos no actual Orçamento do Estado;

2.3 — Sublinhando que a verba de 400 000 contos inscrita e destinada ao financiamento da construção e aquisição de sedes de juntas de freguesia continua a ser insuficiente:

O conselho directivo da ANAFRE, conforme deliberação do conselho geral, reunido em Lisboa no dia 17 de Fevereiro de 1996, solicita que neste Orçamento do Estado se proceda:

1) Ao cumprimento integral da Lei das Finanças Locais;

2) À compensação das freguesias pelos aproximadamente 1,5 milhões de contos em virtude retirados do não cumprimento integral da Lei das Finanças Locais;

3) À inclusão, no Orçamento do Estado, do aumento de 50 % do FEF para as freguesias e à refe-

rência clara das verbas necessárias ao pagamento das remunerações dos seus autarcas; 4) Ao aumento da verba inscrita no Orçamento, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia.

Embora fora do âmbito do Orçamento do Estado, solicita--se ainda:

1) A aprovação imediata dos diplomas sobre atribuições, competências, meios financeiros e regime de permanência;

2) A aprovação de uma nova lei das finanças locais, na qual a ANAFRE possa dar a sua colaboração.

Benedita, 23 de Fevereiro de 1996. — (Assinatura ilegível.)

ANEXO N.° 5

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Introdução

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura apreciou as propostas de lei respeitantes às Grandes Opções do Plano e ao Orçamento do Estado para o ano de 1996, no cumprimento das suas competências regimentais e constitucionais, designadamente nos capítulos da educação, ciência, cultura e desporto. Para o efeito, reuniu com os responsáveis governamentais das áreas referidas, que apresentaram e debateram com os membros da Comissão as propostas contidas nas referidas propostas de lei.

A análise que a seguir se faz radica nas propostas apresentadas pelo Govemo, enriquecidas com os esclarecimentos produzidos em sede de Comissão.

CAPÍTULO I

Proposta de lei n.° 9/VII — Grandes Opções do Plano para 1996

1 — Educação. — Acolhendo a necessidade de adequar a educação e a formação às «mudanças económicas, sociais, culturais, científicas e técnicas», enuncia o Governo a ideia de «uma coordenação de meios e de políticas» para realizar uma valorização do diálogo dos saberes, por forma a conseguir um aumento da «qualidade da aprendizagem» que possibilite a igualdade de oportunidades, reforçando a «orientação das saídas para a vida activa» que responda às necessidades de mobilização dos recursos humanos de que o País carece.

O Governo afirma propor-se conseguir, pela importância da necessidade de uma «formação inicial estruturada», o investimento no ensino básico. No centro desta preocupação, afirma o Governo, está a ideia de «considerar a escola como centro da política educativa» e, por isso, considera que o caminho a seguir é o de «investir na melhoria da qualidade de vida9 nas comunidades educativas e na ligação entre educação e sociedade» para consagrar o princípio da «formação permanente».