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16 DE OUTUBRO DE 1996

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dos parceiros sociais, cujas sugestões foram incorporadas na Lei. De entre as suas principais características destacam--se as seguintes:

• Este programa institui um novo direito social do qual são beneficiários todos os cidadãos, sem excepção, que se insiram em agregados familiares com rendimentos inferiores aos definidos, com base na pensão social (cujo valor é, em 1996, de 20 mil escudo) incluindo os que vivem isolados; assim consideram-se em situação de grave carência económica os indivíduos cujo rendimento seja inferior a 100% do valor da pensão social e os agregados familiares cujo rendimento seja inferior à soma dos seguintes valores: 100% do valor da pensão social, por cada adulto, até 2; 70% do valor da referida pensão, por cada adulto a partir do 3o; 50% do valor da pensão social, por cada menor;

• Este direito inscreve-se num regime de segurança social, de natureza não contributiva, suportado integralmente pelo Orçamento de Estado e, assumindo-se, simultaneamente, como a última das medidas de protecção social, quando todas as outras falharam, e a primeira das medidas de inserção e recuperação para uma normal integração dos sectores mais fragilizados da sociedade portuguesa;

• Esta dupla natureza corresponde a uma das características fundamentais do programa — a sua natureza de contrato de investimento social na inserção das pessoas excluídas ou em risco de exclusão em que, em contrapartida das condições mínimas de existência asseguradas pelo Estado a todos os cidadãos, estes manifestam a disponibilidade para iniciarem um percurso de inserção social, que pode ser de emprego, educação, formação profissional ou de saúde;

• O direito ao apoio pecuniário previsto, cujo valor é indexado à pensão social, varia com a composição do agregado familiar e assume a natureza de um apoio diferencial, isto é, são descontados ao montante do apoio a que os beneficiários tenham direito os rendimentos existentes no agregado familiar;

• Para esse efeito, são incluídos para o cálculo do rendimento todos os proveitos do agregado, com duas excepções: os rendimentos do trabalho e as bolsas de formação só são contabilizadas a 80%; as bolsas de estudo e as prestações familiares não são contabilizadas. Desta forma o RMG não desincentiva o trabalho nem substitui outros direitos essenciais;

• Uma implementação baseada na permanente associação entre o Estado, as autarquias locais, os parceiros sociais e as\ Instituições Particulares de Solidariedade. Esta participação desenvolve-se, quer ao nível da estrutura central de coordenação do programa, quer ao nível mais operacional do mesmo, as comissões Locais de Acompanhamento.

O RMG tem duas fases de aplicação:

• A partir de Julho de 1996 está em aplicação em freguesias diversificadas do País, sob a forma de projectos-piloto que se destinam a testar o modelo de apoio estipulado na Lei (iniciaram-se 22 projectos piloto, número esse que será alargado

ainda no decorrer desta primeira fase de aplicação deste programa);

• A partir de 1 de Julho de 1997, será um direito de todos os cidadãos que residam legalmente em Portugal.

11.8. Ambiente — saneamento básico, prevenção e conservação

A actuação governamental ligada ao Ambiente desdobra-se em duas áreas distintas: o Saneamento Básico Ambiental na sua tripla vertente (Agua, Recolha e Tratamento de Efluentes e Resíduos Sólidos) e a Prevenção e Conservação.

8.1. Uma aposta no saneamento básico ambiental.

Uma aposta clara no saneamento básico ambiental no

sentido de superar o atraso, que se verifica nos níveis de atendimento, aproximando-os progressivamente dos níveis europeus, constitui uma das prioridades da política ambiental não só porque, no quadro europeu, Portugal deve responder às diversas e exigentes questões ambientais, mas devido a três razões fundamentais:

• O atraso português nestes domínios infraestruturais é inaceitável para os padrões de qualidade de vida que se pretende proporcionar aos portugueses, dando origem não só a situações de degradação ambiental insustentável, mas também, frequentemente, implicando riscos sérios para a saúde pública;

• Os recursos comunitários disponíveis dão ao País a oportunidade de responder aos altos níveis de investimento público necessários à elevação dos indicadores de saneamento básico ambiental, pelo que a estruturação de uma política de ambiente de futuro, cria a Portugal a responsabilidade de não desperdiçar esta oportunidade;

• A resolução do atraso infra-estrutural do País nestes domínios tem um impacte muito positivo na economia portuguesa e nas oportunidades de criação de emprego, permitindo o desenvolvimento e a modernização dos sectores produtivos directa e indirectamente ligados ao ambiente e exigindo, simultaneamente, o reforço da qualificação da Administração Pública em matérias cada dia mais essenciais à salvaguarda do interesse público.

Na área do Saneamento Básico Ambiental distinguem--se três áreas fundamentais que irão merecer a atenção do Governo: a da Água, a da Recolha e do Tratamento de Efluentes e a dos Resíduos Sólidos.

No que respeita à política da Agua, é assumida como um dos domínios estratégicos de intervenção do Ministério do Ambiente e nela se incluem quer o planeamento e gestão dos recursos hídricos, quer a garantia de abastecimento para consumo humano nas melhores condições de qualidade. Neste contexto pode afirmar-se que:

• A água constitui um dos mais importantes recursos estratégicos para o País, sendo fundamental garantir o correcto planeamento, gestão e utilização dos recursos hídricos, tanto em termos dos usos actuais como das necessidades futuras;

• A quantidade e a qualidade de água são dois vectores fundamentais e indissociáveis pelp que importa garantir a continuidade da construção dos