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16 DE OUTUBRO DE 1996

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Principais medidas de politica fiscal no Orçamento do Estado para 1997

No domínio da promoção de maior justiça fiscal

1) No âmbito do IRS e na sequência das medidas adoptadas no Orçamento de Estado para 1996, actual izam-se diferenciadamente, em valor superior à' inflação esperada, os limites do rendimento colectável dos agregados familiares de menores recursos.

Nestes termos, aplicam-se as seguintes taxas (normais):

— De 15%eté 1050 contos (actualização de 3,9%):

— De 25% de 1050 contos até 2435 contos (actualização de 3,6%);

— De 35% de 2435 contos até 6150 contos (actualização de 2,5%).

2) O quociente conjugal aplicável para efeitos do disposto no artigo 72° do CIRS passa a ter o valor 2, em todas as situações, suprimindo-se a referência do quociente conjugal de 1,95 relativamente a situações em que um dos cônjuges auferisse rendimento superior a 95 por cento do rendimento englobado. Elimina-se, assim, a situação de desfavor consagrada desde a redacção original do CIRS relativamente aos casais em que existia uma grande disparidade de rendimentos entre os cônjuges, por exemplo, em virtude do desemprego de um deles.

3) Aumenta-se o limite de dedução relativo aos rendimentos do trabalho dependente, indexando-o ao salário mínimo o que se traduz num importante desagravamento fiscal dos rendimentos do trabalho.

4) Harmoniza-se a taxa de retenção na fonte aplicável em IRS e IRC a não residentes no sentido de, quer o titular seja ou não originário, os direitos de propriedade intelectual e industrial com origem em território português serem sempre tributados à taxa de 15 por cento, alterando-se em conformidade o artigo 74° dp CIRS.

5) Prevê-se uma autorização para o Governo reformular o quadro da tributação em IRS, transformando os abatimentos a que se refere o artigo 55° do CIRS e outras deduções ao rendimento, previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais ou em diplomas próprios, em dedução à colecta, tomando-se tendencialmente por base a taxa média efectiva de tributação incidente sobre os respectivos abatimentos.

Com esta medida pretende-se conferir uma maior personalização efectiva na tributação dos rendimentos das pessoas singulares e consequente distribuição mais equitativa do impostos, ao- tornar-se o valor do desagravamento fiscal independente da taxa de tributação, com benefício directo da progressividade do sistema.

6) Incentivam-se os donativos às IPSS que se destinem especialmente à luta contra a exclusão social, inserindo-os no regime de mecenato social previsto no artigo 39°-A do CIRC.

7) Prevê-se para as pessoas singulares, à semelhança do que já acontece para as pessoas colectivas, a eliminação da dupla tributação internacional do rendimento de origem estrangeira, aplicável mesmo nos casos em que não exista convenção.

8) Autoriza-se o Governo a legislar no sentido de harmonizar os elementos de conexão de territorialidade e as taxas de tributação por retenção na fonte a título

definitivo, aplicáveis a sujeitos passivos de IRS e de IRC não residentes em território português.

9) Autoriza-se o Governo a definir uma colecta líquida mínima a pagar nos anos de 1997 e seguintes pelas pessoas colectivas e pelas pessoas singulares que aufiram rendimentos das categorias B e C do IRS, relativamente ao exercício normal das respectivas actividades, o que significa que através de um segundo mecanismo de limitação de deduções e custos, se opte, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, por uma forma tributária mais apta, no caso concreto a aproximar-se do rendimento real daquelas categorias de contribuintes.

No domínio da dinamização da economia e do tecido empresarial

1) Prevê-se que o Governo fique autorizado a diminuir a taxa de IRC até 2 por cento , medida esta que será exequível em função do êxito da adopção simultânea do sistema de colecta mínima e do programa de regularização de dívidas.

2) Prossegue-se a redução da taxa do imposto do selo incidente sobre as operações financeiras e as remunerações' do trabalho dejjendente, no âmbito de um processo que levará à sua total extinção.

3) Revogam-se os artigos 145 (reforço orçamental de capital das sociedades) e 155 (constituição de sociedades) da Tabela Geral do Imposto do Selo e autoriza-se o Governo a reformar o Regulamento do Imposto do Selo e a respectiva Tabela Geral, no sentido da sua simplificação.

4) Prevê-se uma autorização para o Governo alterar o limite quantitativo para os pedidos de reembolso de IVA para 25 vezes o salário mínimo nacional, arredondado para a centena de milhar de escudos imediatamente inferior.

5) Autoriza-se o Governo a prever que, no caso em que o Estado (Administração Central) é dono da obra, bem como nas situações de subempreitadas de obras públicas, o IVA se torna exigível no momento do recebimento do respectivo preço.

6) Continuar-se-á a. reduzir, na sequência do processo iniciado no Orçamento de 1996, o número de escalões de taxas do IA, prevendo-se ainda a apresentação de um relatório sobre a reforma deste imposto até 31 de Julho de 1997.

7) Autoriza-se o Governo a rever o regime fiscal dos fundos de investimento, tal como vem definido no artigo 19° do EBF, de forma a contemplar todos os rendimentos.

8) Mantém-se o regime do crédito fiscal por investimento relativamente ao investimento adicional relevante efectuado em 1997 e em 1998, podendo o benefício ser elevado até 10 por cento desse investimento e até à concorrência de 30 por cento da colecta do IRC.

Prevêem-se, ainda, duas majorações, a funcionar de forma alternativa, para os investimentos em regiões menos favorecidas e para os investimentos de pequenas empresas. Será ainda implantado um regime específico de crédito fiscal para a despesa com a investigação e desenvolvimento, devidamente certificada.

9) Prorroga-se por mais dois anos - até 31 de Dezembro de 1998 - o regime de isenção de sisa e de outros encargos legais devidos em resultado de actos de concentração ou