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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

de acordo de cooperação entre empresas, procedendo-se ainda à simplificação de tal regime.

10) Prolonga-se por dois anos o regime de incentivos a grandes projectos de investimentos.

No domínio das medidas de prevenção e combate à evasão e à fraude fiscais

Para além da concretização das medidas avançadas com o Orçamento de Estado para o ano de 1996, a política de prevenção e. repressão da evasão e da fraude fiscais e de alargamento das bases de tributação implica:

1) A reformulação das normas de incidência das categorias E, F e I do Código do IRS, tendo em vista a definição de conceitos mais abrangentes de rendimento, o alargamento da base de incidência e a eliminação de fontes importantes de evasão fiscal.

2) A clarificação do regime específico de dedução de prejuízos fiscais no âmbito da tributação pelo lucro consolidado, atendendo a que a ambiguidade da actual redacção tem conduzido a interpretações propiciadoras de evasão ao imposto, designadamente, através dos preços de transferência.

3) A exigência de um período de detenção mínima das partes sociais durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução, preten-dendo-se acautelar utilizações abusivas da possibilidade de dedução das menos-valias operadas aquando da operação de partilha, no encerramento da liquidação.

4) A continuação da política de antecipação dos prazos de envio da declaração periódica do imposto a que se refere o artigo 40°, n 1, alínea a) do CIVA, até, se necessário, ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações.

5) A revisão da legislação que estabelece os condicionalismos de abertura, funcionamento e controlo dos entrepostos fiscais, de. forma a melhor prevenir e combater a evasão e a fraude fiscais num domínio de reconhecida sensibilidade e bastante permeável ao ilícito fiscal.

6) A penalização da utilização fraudulenta de gasóleo ou petróleo marcados, ou coloridos e marcados, tornando assim possível a criação de um carburante/combustível que será vendido ao público a um preço social, tal como acontece em todos os outros Estados membros da União Europeia.

7) A clarificação da extensão da responsabilidade tributária subsidiária dos administradores e gerentes aos casos em que eles o sejam meramente de facto, isto é, meros testas de ferro.

8) A actualização das coimas relativas a infracções fiscais previstas na legislação fiscal e aduaneira em valor não inferior à taxa da inflação, pre-vendo-se que serão anualmente actualizadas por portaria do Ministro das Finanças, em função do índice de preços no consumidor, e arredondadas para a centena de escudos imediatamente superior.

Quadro in.l Medidas de política fiscal (sinopse)

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