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19 DE DEZEMBRO DE 1996

152-(247)

Posição SII

Designação das mercadorias

Operação ou transformação apticávc) às matérias não originárias que confere a qualidade dc produto originário

O

(2)

0)

ex 6217

Entretelas cortadas para golas e punhos

Fabricação na qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

   

e

-O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % do preço do produto à saída da fábrica

6301 a

6304

Cobertores e mantas, roupas de casa, etc; cortinados, etc; outros artefactos para guarnição de interiores:

- De feltro, de falsos tecidos

Fabricação a partir de (e):

   

- Fibras naturais ou

- Matérias químicas ou pastas têxteis

   
 

- Outros:

 
 

- Bordados

Fabricação a partir de fios simples crus (e) (g) ou

Fabricação a partir de tecido não bordado (diferente dos tecidos de malha ou confeccionados com renda), desde que o valor não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto obtido

   
 

- Outros

Fabricação a partir de fios simples crus (e) (g)

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

Fabricação a partir de (e):

- Fibras naturais

- Matérias químicas ou pastas têxteis

-Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação

6306

Encerados, velas para embarcações, para pranchas ou carros à vela, toldos e artigos de campismo

 
 

- «Tecidos não tecidos»

Fabricação a partir de (e):

- Fibras naturais

- Matérias químicas ou pastas têxteis

 

- Outros

Fabricação a partir de fios simples crus

ex 6307

Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se este não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários desde que o seu valor total não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica

6401 a 6405

Calçado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

6503

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (f)

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos, coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (f)