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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

sar por um tipo diferente de consulta à população. São posições relativamente às quais entendo que estamos no domínio de uma profunda intimidade individual, pelo que um outro tipo de consulta à população pode legitimar, de forma mais clara, ou a omissão de intervir ou a intervenção [...] [Diário da Assembleia da República, 1." série, n.°85, p. 2751.]

Em diálogo com o ora relator, o Ministro da Justiça foi ainda mais preciso quanto ao tipo de consulta a realizar, excluindo que pudesse ter lugar ainda no âmbito do processo de reforma penal,.que em tal circunstância teria de sofrer longa interrupção para enxerto de um momento referendário:

O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Ministro, admitiu, então, um referendo sobre o aborto? .

O Orador: — Admiti que essa é uma área na qual é possível uma consulta à população. A única forma que conheço de consultas desse tipo à população é o referendo. O que entendo é que se formos para uma situação desse tipo, ela deve ser definida aqui, nesta Casa, com a oposição. É importante que se viermos a fazê-lo, não façamos um referendo que seja, ele próprio, motivo de contradição.

Sr. José Magalhães (PS): — Fá-lo-emos em sede de Código Penal?

O Orador:—Não, não! Fora do Código Penal, como é evidente.

V. Ex.* fez um esforço para não deixar sair um sorriso, mas eu antevi-o; sei o que V. Ex.* pretendia. Claro que é fora do Código Penal. [Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 85, p. 2751.]

A declaração em causa não teve qualquer eco público, nem foi seguida de qualquer iniciativa política subsequente.

A autorização legislativa para a reforma penal foi aprovada, com os votos dos Deputados do PSD e do PSN, dando origem à Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro. O Decreto-Lei 48/.85, de 15 de Março, aprovado ao abrigo da autorização em causa, foi sujeito a fiscalização parlamentar — ratificação n.° 138/V1 (Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 36, p. 126), debate no Diário da Assembleia da República, 1." série, n.°76, pp. 2463 e seguintes.

Nessa sede, e no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Deputados do PS apresentaram uma proposta tendente a introduzir a aventada correcção técnica quanto ao aborto eugénico, mas propuseram ainda duas outras flexibilizações de regime:

A primeira tendente a tornar não punível o aborto em caso de gravidez resultante de qualquer «crime contra a liberdade e autodeterminação sexuais ou contra a.liberdade de procriação», (a acrescer às situações de violação já previstas na fei);

A segunda com vista a proteger a saúde da mulher e combater a burocracia na certificação de actos em casos de urgência.

O preceito proposto em sede de artigo 142».°, n.° 1, sob a epígrafe «Interrupção da gravidez não punível», era do seguinte teor:

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação e for realizada na primeiras 22 semanas de gravidez; ou

d) Houver sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade e autodeterminação sexuais ou contra a liberdade de procriação e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez.

2— ........................................................................

3 — O médico que efectuar a interrupção da gravidez nas circunstâncias previstas no n.° 1 sem se pré--munir do atestado referido no n.° 2 deste artigo é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias;

4 — (Actual n.°3.)

5 -r- A interrupção da gravidez efectuada nas circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 sem o consentimento prestado nos termos do n.°4 deste artigo não será punível quando o consentimento só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde da mulher grávida.

Por sua vez, os Deputados do PCP aventaram um conjunto de alterações de sentido similar, mas propuseram, ademais, a não punibilidade do aborto a pedido da mulher durante as primeiras 12 semanas de gravidez:

1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, a pedido da mulher grávida, durante as primeiras 12 semanas de gravidez.

2 — De igual modo não é punível a interrupção da gravidez efectuada nas condições descritas no n.° 1, com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

íj) Constituir o único meio de remover petiço de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;

c) Houver seguros motivos para crer que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, àe grave doença ou malformação e for realizada nas primeiras 22 semanas de gravidez; ou

d) Houver sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez.

3 — A verificação das circunstâncias descritas no n.° 2 é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele pes ejse-m, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.

4 — (Igual ao n." 3, na redacção do Decreto-Lei n.°48J95.)

5 — (Igual ao n."4, na redacção do Decreto-Lei n.°4&95.) ■