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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Artigo 39.° Conclusão de uma resolução amigável

Em caso de resolução amigável, o Tribunal arquivará o assunto, proferindo, para o efeito, uma decisão que conterá uma breve exposição dos factos e da solução adoptada.

Artigo 40.° Audiência pública e acesso aos documentos

1 — A audiência é pública, salvo se o Tribunal decidir em contrário por força de circunstâncias excepcionais.

2 — Os documentos depositados na secretaria ficarão acessíveis ao público, salvo decisão em contrário do presidente do Tribunal.

Artigo 41.° Reparação razoável

Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário.

Artigo 42.° Decisões das secções

As decisões tomadas pelas secções tornam-se definitivas em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 44.°

Artigo 43.° Devolução ao tribunal pleno

1 — Num prazo de três meses a contar da data da sentença proferida por uma secção, qualquer parte no assunto poderá, em casos excepcionais, solicitar a devolução do assunto ao tribunal pleno.

2 — Um colectivo composto por cinco juizes do tribunal pleno conhecerá da petição, se o assunto levantar uma questão grave quanto à interpretação ou à aplicação da Convenção ou dos seus protocolos ou ainda se levantar uma questão grave de carácter geral.

3 — Se o colectivo aceitar a petição, o tribunal pleno pronunciar-se-á sobre o assunto por meio de sentença.

Artigo 44.° Sentenças definitivas

1 — A sentença do tribunal pleno é definitiva.

2 — A sentença de uma secção tornar-se-á definitiva:

a) Se as partes declararem que não solicitarão a devolução do assunto ao tribunal pleno;

6) Três meses após a data da sentença, se a devolução do assunto ao tribunal pleno não for

solicitada;

c) Se o colectivo do tribunal pleno rejeitar a petição de devolução formulada nos termos do artigo 43.°

3 — A sentença definitiva será publicada.

Artigo 45.° Fundamentação das sentenças e das decisões

1 — As sentenças, bem como as decisões que decla- • rem a admissibilidade ou a inadmissibilidade das petições, serão fundamentadas.

2 — Se a sentença não expressar, no todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer juiz terá o direito de lhe juntar uma exposição da sua opinião divergente.

Artigo 46.° Força vinculativa e execução das sentenças

1 — As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos litígios em que forem partes.

2—A sentença definitiva do Tribunal será transmitida ao Comité de Ministros, o qual velará pela sua execução.

Artigo 47.° Pareceres

1 — A pedido dó Comité de Ministros, o Tribunal pode emitir pareceres sobre questões jurídicas relativas à interpretação dá Convenção e dos seus protocolos.

2 — Tais pareceres não podem incidir sobre questões relativas ao conteúdo ou à extensão dos direitos e liberdades definidos no título i da Convenção e nos protocolos, nem sobre outras questões que, em virtude de recurso previsto pela Convenção, possam ser submetidas ao Tribunal ou ao Comité de Ministros.

3 — A decisão do Comité de Ministros de solicitar um parecer ao Tribunal será tomada por voto maioritário dos seus membros titulares.

Artigo 48.° Competência cônsul Uva do Tribunal

Ò Tribunal decidirá se o pedido de parecer apresentado pelo Comité de Ministros cabe na sua competência consultiva, tal como a define o artigo 47.°

Artigo 49.°

Fundamentação dos pareceres

1 — O parecer do Tribunal será fundamentado.

2 — Se o parecer não expressar, no seu todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes, qualquer juiz tem o direito de o fazer acompanhar de uma exposição com a sua opinião divergente.

3 — O parecer do Tribunal será comunicado ao Comité de Ministros.

Artigo 50.°

Despesas de funcionamento do Tribunal

As despesas de funcionamento do Tribunal serão suportadas pelo Conselho da Europa.

Artigo 51.° Privilégios e imunidades dos juízes

Os juízes gozam, enquanto ho exercício das suas funções, dos privilégios e imunidades previstos no