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15 DE MARÇO DE 1997

430-(39)

Artigo 3.° — Proibição da expulsão de nacionais. Artigo 4.° — Proibição de expulsão colectiva de estrangeiros.

Artigo 5.° — Aplicação territorial Artigo 6.° — Relações com a Convenção. Artigo 7.° — Assinatura e ratificação.

Protocolo n.° 6

Artigo 1.° — Abolição dá pena de morte. Artigo 2° — Pena de morte em tempo de guerra. Artigo 3.° — Proibição de derrogações. Artigo 4.° — Proibição de reservas. Artigo 5.° — Aplicação territorial Artigo 6.° — Relações com a Convenção. Artigo 7.° — Assinatura e ratificação. Artigo 8.° — Entrada em vigor. Artigo 9.° — Funções do depositário.

Protocolo n.° 7

Artigo 1.° — Garantias processuais em caso de expulsão

de estrangeiros. Artigo 2.° — Direito a um duplo grau de jurisdição em

matéria penal. Artigo 3.° — Direito a indemnização em caso de erro

judiciário.

Artigo 4.° — Direito a não ser julgado ou punido mais

de uma vez. Artigo 5.° — Igualdade entre os cônjuges. Artigo 6.° — Aplicação territorial. Artigo 7.° — Relações com a Convenção. Artigo 8.°.— Assinatura e ratificação. Artigo 9.° — Entrada em vigor. Artigo 10.° — Funções do depositário.

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