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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Artigo 22.° Eleição dos juízes

1 — Os juízes são eleitos pela Assembleia Parlamentar relativamente a cada Alta Parte Contratante, por maioria dos votos expressos, recaindo numa lista de três candidatos apresentados pela Alta Parte Contratante.

2 — Observa-se o mesmo processo para completar o Tribunal no caso de adesão de novas Altas Partes Contratantes e para prover os lugares que vagarem.

Artigo 23.° Duração do mandato

1 — Os juízes são eleitos por um período de seis anos. São reelegíveis. Contudo, as funções de metade dos jui% zes designados na primeira eleição cessarão ao fim de três anos.

2 — Os juízes cujas funções devam cessar decorrido o período inicial de três anos serão designados por sorteio, efectuado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, imediatamente após a sua eleição.

3 — Com o fim de assegurar, na medida do possível, a renovação dos mandatos de metade dos juízes de três em três anos, a Assembleia Parlamentar pode decidir, antes de proceder a qualquer eleição ulterior, que o . mandato de um ou vários juízes a eleger terá uma duração diversa de seis anos, sem que esta duração possa, no entanto, exceder nove anos ou ser inferior a três.

4 — No caso de se terem conferido mandatos variados e de a Assembleia Parlamentar ter aplicado o disposto no número precedente, a distribuição dos mandatos deverá ser feita por sorteio pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa imediatamente após a eleição.

5 — O juiz eleito para substituir outro cujo mandato não tenha expirado completará o mandato do seu predecessor.

6 — O mandato dos juízes cessará logo que estes atinjam a idade de 70 anos.

7 — Os juízes permanecerão em funções até serem substituídos. Depois da sua substituição continuarão a ocupar-se dos assuntos que já lhes tinham sido cometidos.

Artigo 24.° Destituição

Nenhum juiz poderá ser afastado das suas funções, salvo se os restantes juízes decidirem, por maioria de dois terços, que o juiz em causa deixou de corresponder aos requisitos exigidos.

Artigo 25.° Secretaria e oficiais de justiça

O Tribunal dispõe de uma secretaria, cujas tarefas e organização serão definidas no regulamento do Tribunal. O Tribunal será assistido por oficiais de justiça.

Artigo 26.° Assembleia plenária do Tribunal O Tribunal, reunido em assembleia plenária:

a) Elegerá o seu presidente e um ou dois vice--presidentes por um período de três anos. Todos eles são reelegíveis;

b) Criará secções, que funcionarão por período determinado;

c) Elegerá os presidentes das secções do Tribunal, os quais são reelegíveis;

d) Adoptará o regulamento do Tribunal;

e) Elegerá o secretário e um ou vários secretarios-adjuntos.

Artigo 27.° Comités, secções e tribunal pleno

1 — Para o exame dos assuntos que lhe sejam submetidos, o Tribunal funcionará em comités compostos por 3 juízes, em secções compostas por 7 juízes e em tribunal pleno composto por 17 juízes. As secções do Tribunal constituem os comités por período determinado.

2 — O juiz eleito por um Estado parte no diferendo será membro de direito da secção e do tribunal pleno; em caso de ausência deste juiz ou se ele não estiver em condições de intervir, tal Estado parte designará a pessoa que intervirá na qualidade de juiz.

3 — Integram igualmente o tribunal pleno o presidente do Tribunal, os vice-presidentes, os presidentes das secções e outros juízes designados em conformidade com o regulamento do Tribunal. Se o assunto tiver sido deferido ao tribunal pleno nos termos do artigo 43.°, nenhum juiz da secção qüe haja proferido a decisão poderá naquele intervir, salvo no que respeita ao presidente da secção e ao juiz que decidiu em nome do Estado que seja parte interessada.

Artigo 28.°

Declarações de inadmissibilidade por parte dos comités

Qualquer comité pode, por voto unânime, declarar a inadmissibilidade ou mandar arquivar qualquer petição individual formulada nos termos do artigo 34.°, se essa decisão puder ser tomada sem posterior apreciação. Esta decisão é definitiva.

Artigo 29.°

Decisões das secções quanto à admissibilidade e ao fundo

1 — Se nenhuma decisão tiver sido tomada nos termos do artigo 28.°, uma das secções pronunciar-se-á quanto à admissibilidade e ao fundo das petições individuais formuladas nos termos do artigo 34.°

2 — Uma das secções pronunciar-se-á quanto à admissibilidade e ao fundo das petições estaduais formuladas nos termos do artigo 33.°

3 — A decisão quanto à admissibilidade é tomada em separado, salvo deliberação em contrário do Tribunal relativamente a casos excepcionais.

Artigo 30.°

Devolução da decisão a favor do tribunal pleno

Se um assunto pendente numa secção levantar uma questão grave quanto à interpretação da Convenção ou dos seus protocolos, ou se a solução de um litígio puder conduzir a uma contradição com uma sentença já proferida pelo Tribunal, a secção pode, antes de proferir a sua sentença, devolver a decisão do litígio ao tribuna"! pleno, salvo se qualquer das partes do mesmo a tal se opuser.