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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

entrada em vigor do presente Protocolo serão exami nadas pelo Tribunal, em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

3 — As petições declaradas admissíveis à data da entrada em vigor do presente Protocolo continuarão a ser tratadas pelos membros da Comissão no ano seguinte. Todos os assuntos cuja apreciação não tenha sido concluída durante esse período serão transmitidos aò Tribunal, que os apreciará, enquanto petições admissíveis, em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

4 — Para as petições relativamente às quais a Comissão tiver adoptado, após a entrada em vigor do presente Protocolo, um relatório em conformidade com o anterior artigo 31.° da Convenção, o referido relatório será transmitido às partes, as quais não o poderão publicar. Em conformidade com as disposições aplicáveis antes da entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer assunto poderá ser apresentado ao Tribunal. O colectivo do tribunal pleno determinará se uma das secções ou o tribunal pleno se deverá pronunciar sobre o assunto. Se uma secção se pronunciar sobre o assunto, a sua decisão será definitiva. Os assuntos não apresentados ao Tribunal serão apreciados pelo Comité de Ministros, que actuará em conformidade com o anterior artigo 32.° da Convenção.

5 — Os assuntos pendentes no Tribunal e cuja apreciação não esteja ainda concluída à data de entrada em vigor do presente Protocolo serão transmitidos ao tribunal pleno, o qual se pronunciará sobre o assunto em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

6 — Os assuntos pendentes no Comité de Ministros cuja apreciação, prevista pelo artigo 32.°, não esteja ainda concluída à data de entrada em vigor do presente Protocolo serão absolvidos pelo Comité de Ministros, que actuará em conformidade com o presente artigo.

Artigo 6.°

Desde que uma Alta Parte Contratante tenha reconhecido a competência da Comissão ou a jurisdição do Tribunal mediante a declaração prevista pelo anterior artigo 25.° ou pelo anterior artigo 46.° da Convenção, unicamente para os assuntos ulteriores, ou fundamentados em factos ulteriores à referida declaração, tal restrição continuará a ser aplicada à jurisdição do Tribunal, nos termos do presente Protocolo.

Artigo 7.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo ou de algumas das suas disposições, em conformidade com o artigo 4.°;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em 11 de Maio de 1994, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

ANEXO

Tftulos do* artigos a Inserir no texto da Convenção para a' Protecção doa Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentals • dos seus protocolos.

Artigo 1.° — Obrigação de respeitar os direitos do

homem. Artigo 2.° — Direito à vida. Artigo 3.° — Proibição da tortura. Artigo 4.° — Proibição da escravatura e do trabalho

forçado.

Artigo 5.° — Direito à liberdade e à segurança. Artigo 6.° — Direito a um processo equitativo. Artigo 7.° — Princípio da legalidade. Artigo 8.° — Direito ao respeito pela vida privada e familiar.

3Artigo 9.° — Liberdade de pensamento, de consciência e de religião.

Artigo 10.° — Liberdade de expressão.

Artigo 11.° — Liberdade de reunião e de associação.

Artigo 12.° — Direito ao casamento.

Artigo 13.° — Direito a um recurso efectivo.

Artigo 14.° — Proibição de discriminação.

Artigo 15.° — Derrogação em caso de estado de necessidade.

Artigo 16.° — Restrições à actividade, política dos

estrangeiros. Artigo 17.° — Proibição do abuso de direito. Artigo 18.° — Limitação da aplicação de restrições aos

direitos. [...]

Artigo 52.° — Inquéritos do Secretário-Geral.

Artigo 53.° — Salvaguarda dos direitos do homem reconhecidos por outra via.

Artigo 54.° — Poderes do Comité de Ministros.

Artigo 55.° — Renúncia a outras formas de resolução de litígios.

Artigo 56.° — Aplicação territorial.

Artigo 57.° — Reservas.

Artigo 58.° — Denúncia.

Artigo 59.° — Assinatura e ratificação.

Protocolo Adicional

Artigo 1.° — Protecção da propriedade. Artigo 2.° — Direito à instrução. Artigo 3.° — Direito a eleições livres. Artigo 4.° — Aplicação territorial. Artigo 5.° — Relações com a Convenção. Artigo 6.° — Assinatura e ratificação.

Protocolo n.° 4

Artigo 1.° — Proibição da prisão por dívidas. Artigo 2.° — Liberdade de circulação.