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15 DE MARÇO DE 1997

430-(33)

Protocole additionnel

Article 1 — Protection de la propriété. Article 2 — Droit à l'instruction. Article 3 — Droit à des élections libres. Article 4 — Application territoriale. Article 5 — Relations avec la Convention. Article 6 — Signature et ratification.

Protocole nº 4

Article 1 — Interdiction de l'emprisonnement pour dette.

Article 2 — Liberté de circulation. Article 3 — Interdiction de l'expulsion des nationaux Article 4 — Interdiction des expulsions collectives d'étrangers.

Article 5 — Application territoriale. Article 6 — Relations avec la Convention. Article 7 — Signature et ratification.

Protocole n° 6

Article 1 — Abolition de la peine de mort. Article 2 — Peine de mort en temps de guerre. Article 3 — Interdiction de dérogations. Article 4 — Interdiction de réserves. Article 5 — Application territoriale. Article 6 — Relations avec la Convention. Article 7 — Signature et ratification. Article 8 — Entrée en vigueur. Article 9 — Fonctions du dépositaire.

Protocole n° 7

Article 1 — Garanties procédurales en cas d'expulsion d'étrangers.

Article 2 — Droit à un double degré de juridiction en matière pénale.

Article 3 — Droit d'indemnisation en cas d'erreur judiciaire.

Article 4 — Droit à ne pas être jugé ou puni deux fois.

Article 5 — Egalité entre époux.

Article 6 — Application territoriale.

Article 7 — Relations avec la Convention.

Article 8 — Signature et ratification.

Article 9 — Entrée en vigueur.

Article 10 — Fonctions du dépositaire.

(*) Les intitulés des nouveaux articles 19 à 51 de la Convention figurent déjà dans le présent Protocole.

PROTOCOLO N.° 11A CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO 008 DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBEROADES FUNDAMENTAIS, RELATIVO A REESTRUTURAÇÃO DO MECANISMO DE CONTROLO ESTA* BtLEClDO PELA CONVENÇÃO.

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo à Convenção para a Pro-tôcção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada «a Convenção»):

Considerando que é necessário e urgente reestruturar o mecanismo de controlo estabelecido pela Convenção, a fim de manter e reforçar a eficácia da protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais prevista pela Convenção, nomeadamente face ao aumento do volume de

petições e ao número crescente de membros do Conselho da Europa; Considerando que convém, por consequência, modificar algumas disposições da Convenção, por forma, nomeadamente, a substituir a Comissão e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem actuais por um novo Tribunal permanente;

Tendo em mente a Resolução n.° 1 adoptada pela Conferência Ministerial Europeia sobre os Direitos do Homem, realizada em Viena a 19 e 20 de Março de 1985;

Tendo em mente a Recomendação n.° 1194 (1992), adoptada pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 6 de Outubro de 1992;

Tendo em mente a decisão tomada pelos Chefes de Estado e de Governo dos Estados membros do Conselho da Europa na Declaração de Viena de 9 de Outubro de 1993, no sentido de reformar o mecanismo de controlo da Convenção;

convencionaram o seguinte:

Artigo 1.°

O texto actual dos títulos n a iv da Convenção (artigos 19.° a 56.°) e o Protocolo n.° 2, que atribui ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a competência para emitir pareceres, são substituídos pelo seguinte título n da Convenção (artigos 19.° a 51.°):

«TÍTULO II Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

Artigo 19.° Criação do Tribunal

A fim de assegurar o respeito pelos compromissos que resultam, para as Altas Partes Contratantes, da presente Convenção e dos seus protocolos, é criado um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a seguir designado 'o Tribunal', o qual funcionará a título permanente.

Artigo 20.° Número de juízes

0 Tribunal compõe-se de um número de juízes igual ao número de Altas Partes Contratantes.

Artigo 21.° Condições para o exercício de funções

1 — Os juízes deverão gozar da mais alta reputação moral e reunir as condições requeridas para o exercício de altas funções judiciais oú ser jurisconsultos de reconhecida competência.

2 — Os juízes exercem as suas funções a título individual.

3 — Durante o respectivo mandato, os juízes não poderão exercer qualquer actividade incompatível com as exigências de independência, imparcialidade ou disponibilidade exigidas por uma actividade exercida a tempo inteiro. Qualquer questão relativa à aplicação do disposto no presente número é decidida pelo Tribunal.