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15 DE MARÇO DE 1997

430-(35)

Artigo 31.° Atribuições do tribunal pleno

0 tribunal pleno:

a) Pronunciar-se-á sobre as petições formuladas nos termos do artigo 33.° ou do artigo 34.°, se a secção tiver cessado de conhecer de um assunto nos termos do artigo 30.° ou se o assunto lhe tiver sido cometido nos termos do artigo 43.°;

b) Apreciará os pedidos de parecer formulados nos termos do artigo 47.°

Artigo 32.° Competência do Tribunal

1 — A competência do Tribunal abrange todas as questões relativas à interpretação e à aplicação da Convenção e dos respectivos protocolos que lhe sejam submetidas nas condições previstas pelos artigos 33.°, 34.° e47.°

2 — Ò Tribunal decide sobre quaisquer contestações à sua competência.

Artigo 33.° Assuntos interestaduais

Qualquer Alta Parte Contratante pode submeter ao Tribunal qualquer violação das disposições da Convenção e dos seus protocolos que creia poder ser imputada a outra Alta Parte Contratante.

Artigo 34.°

Petições individuais

0 Tribunal pode receber petições de qualquer pessoa singular, organização não governamental ou grupo de particulares que se considere vítima de violação por qualquer Alta Parte Contratante dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a não criar qualquer entrave ao exercício efectivo desse direito.

Artigo 35.° Condições de admissibilidade

1 — O Tribunal só pode ser solicitado a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias de recurso internas, em conformidade com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo de seis meses a contar da data de prolação da decisão interna definitiva.

2 — O Tribunal não conhecerá de qualquer petição individual formulada em aplicação do disposto no artigo 34.° se tal petição:

d\ For anónima;

b) For, no essencial, idêntica a uma petição anteriormente examinada pelo Tribunal ou já submetida a outra instância internacional de inquérito ou de decisão e não contiver factos novos.

3 — O Tribunal declarará a inadmissibilidade de qualquer petição individual formulada nos termos do

artigo 34.° sempre que considerar que tal petição é incompatível com o disposto na Convenção ou nos seus protocolos, é manifestamente mal fundada ou tem carácter abusivo.

4 — O Tribunal rejeitará qualquer petição que considere inadmissível nos termos do presente artigo. O Tribunal poderá decidir nestes termos em qualquer momento do processo.

Artigo 36.° Intervenção de terceiros

1 — Em qualquer assunto pendente numa secção ou no tribunal pleno, a Alta Parte Contratante da qual o autor da petição seja nacional tefá o direito de formular observações por escrito ou de participar nas audiências.

2 — No interesse da boa administração da justiça, o presidente do Tribunal pode convidar qualquer Alta Parte Contratante que não seja parte no processo ou qualquer outra pessoa interessada que não o autor da petição a apresentar observações escritas ou a participar nas audiências.

Artigo 37.°

Arquivamento

1 — O Tribunal pode decidir, em qualquer momento do processo, arquivar uma petição se as circunstâncias permitirem concluir que:

a) O requerente não pretende mais manter tal petição;

b) O litígio foi resolvido;

c) Por qualquer outro motivo constatado pelo Tribunal, não se justifica prosseguir a apreciação da petição.

Contudo, o Tribunal dará seguimento à apreciação da petição se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção e nos protocolos assim o exigir.

2 — O Tribunal poderá decidir-se pelo desarquiva-mento de uma petição se considerar que as circunstâncias assim o justificam.

Artigo 38.°

Apreciação contraditória do assunto e processo de resolução amigável

1 — Se declarar admissível uma petição, o Tribunal:

a) Procederá a uma apreciação contraditória da petição em conjunto com os representantes das partes e, se for caso disso, realizará um inquérito para cuja eficaz condução os Estados interessados fornecerão todas as facilidades necessárias;

b) Colocar-se-á à disposição dos interessados com o objectivo de se alcançar uma resolução amigável do assunto, inspirada no respeito pelos direitos do homem como tais reconhecidos pela Convenção e pelos seus protocolos.

2 — O processo descrito no n.° 1, alínea b), do presente artigo é confidencial.