O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MARÇO DE 1997

430-(37)

artigo 40.° do Estatuto do Conselho da Europa e nos acordos concluídos em virtude desse artigo.»

Artigo 2.°

1 — O título V da Convenção passa a ser o título III da Convenção, o artigo 57.° da Convenção passa a ser o artigo 52.° da Convenção, os artigos 58.° e 59.° da Convenção são suprimidos e os artigos 60.° a 66.° da Convenção passam a ser, respectivamente, os artigos 53.° a 59.° da Convenção.

2 — 0 título I da Convenção intitula-se «Direitos e liberdades» e o novo título III, «Disposições diversas». Os artigos 1.° a 18.° e os novos artigos 52.° a 59.° da Convenção terão os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo

3 — No n.° 1 do novo artigo 56.° é inserida a expressão «, sob reserva do n.° 4 do presente artigo,» imediatamente após a expressão «aplicar-se-á», no n.° 4, as expressões «Comissão» e «nos termos do artigo 25.° da presente Convenção» são respectivamente substituídas por «Tribunal» e «, conforme previsto pelo artigo 34.° da Convenção». No n.° 4 do novo artigo 58.°, a expressão «o artigo 63.°» é substituída pela expressão «o artigo 56.°».

4 — O Protocolo Adicional à Convenção sofre as seguintes alterações:

a) Os artigos terão os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo;

b) Na última frase do artigo 4.° a expressão «do artigo 63.°» é substituída pela expressão «do artigo 56.°».

5 — O Protocolo n.° 4 sofre as seguintes alterações:

a) Os artigos terão os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo;

b) No n.° 3 do artigo 5.° a expressão «do artigo 63.°» é substituída pela expressão «do artigo 56.°»; é introduzido um novo n.° 5, cujo teor é o seguinte:

«Qualquer Estado que tiver feito uma declaração nos termos do n.° 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência dò Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34.° da Convenção relativamente aos artigos 1.° a 4.° do presente Protocolo ou alguns de entre eles.»;

c) É suprimido o n.° 2 do artigo 6°

6 — O Protocolo n.° 6 sofre as seguintes alterações:

a) Os artigos recebem os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo;

b) No artigo 4.° a. expressão «nos termos do artigo 64.°» é substituída pela expressão «nos termos do artigo 57.°». .

7 — O Protocolo n.° 7 sofre as seguintes alterações:

a) Os artigos recebem os títulos constantes do anexo ao presente Protocolo;

b) No n.° 4 do artigo 6.° a expressão «do artigo 63.°» é substituída pela expressão «do artigo 56.°» é introduzido um novo n.° 6, cujo teor é o seguinte:

«Qualquer Estado que tiver feito uma declaração em conformidade com o n.° 1 ou 2 do presente artigo poderá, em qualquer momento ulterior, declarar que aceita, relativamente a um ou vários dos seus territórios referidos nessa declaração, a competência do Tribunal para conhecer das petições apresentadas por pessoas singulares, organizações não governamentais ou grupos de particulares, em conformidade com o artigo 34.° da Convenção relativamente aos artigos 1.° a 5.° do presente Protocolo ou alguns de entre eles.»;

c) É suprimido o n.° 2 do artigo 7.° . 8 — O Protocolo n.° 9 é revogado.

Artigo 3.°

1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção, os quais poderão expressar o seu consentimento em ficarem vinculados por:

a) Assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação;

b) Assinatura, sob reserva dè ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa. .

Artigo 4.°

0 presente Protocolo entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao termo do prazo de um ano a contar da data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com o artigo 3.° A eleição dos novos juízes poderá ter lugar e todas as outras medidas tidas como necessárias para a criação do novo Tribunal poderão ser tomadas, em conformidade com o presente Protocolo, a contar da data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo Protocolo.

Artigo 5.°

1 — Sem prejuízo do disposto nos n.º 3 e 4 do presente artigo, o mandato dos juízes, dos membros da Comissão, do secretário e do secretário-adjunto expira na data da entrada em vigor do presente Protocolo.

2 — As petições pendentes na Comissão que ainda não. tenham sido declaradas admissíveis à data da