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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

4) O Governo fica autorizado a aumentar o endividamento liquido global directo até ao limite de 90 milhões de contos, acrescidos dos montantes não utilizados da autorização da Lei do Orçamento do Eslado para 1997;

5) Operações de tesouraria — poderão transitar para o ano económico seguinte os saldos de tesouraria, até ao limite máximo de 30 milhões de contos;

6) Garantias do Estado — é fixado em 440 milhões de contos o limite máximo para a concessão de garantias do Estado em 1998, incluindo as referentes à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S. A. O limite para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público em 1998 é fixado em 10 milhões de contos.

m) Necessidades de financiamento (capítulo xvi):

1) O Governo fica autorizado a aumentar o endividamento líquido global directo até ao máximo de 520 milhões de contos (565 milhões de contos em 1997), para fazer face às necessidades decorrentes da execução do Orçamento do Estado para 1998, incluindo o máximo de 350 milhões de contos para endividamento externo (valor igual ao de 1997);

2) O artigo 63.° da proposta de lei define as condições gerais dos empréstimos nos mercados interno e externo;

3) O Governo fica autorizado a realizar diversas operações especificadas, com vista a uma eficiente gestão da dívida pública;

4) As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica vedada a possibilidade de contrair empréstimos que impliquem acréscimos superiores a 10 milhões de contos do respectivo endividamento líquido.

n) Timor e acordos de cooperação:

1) A proposta de lei prevê que a dotação provisional do Ministério das Finanças suporte o apoio destinado a programas e projectos de índole humanitária ao povo de Timor Leste;

2) No orçamento da Assembleia da República será inscrita uma dotação para programas de cooperação interparlamentar com os países africanos de expressão oficial portuguesa.

IV — Parecer

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano apreciou na generalidade a proposta de lei n.° 147/VII,

tendo para o efeito reunido com diversos membros do

Governo, nomeadamente o Ministro das Finanças e os Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e do Tesouro e das Finanças, o Ministro Adjunto, o Ministro da Solidariedade e Segurança Social, o Ministro da Economia e o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Do exposto, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que a proposta de lei n.° 147/VII — Orçamento do Estado para ¡998 está em condições óe subir a

Plenário, para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate a manifestação da sua posição.

Palácio de São Bento, 27 de Outubro de 1997. — O Deputado Relator, Amónio Vairinhos. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do CDS-PP e os volos contra do PCP.

V — Anexos

ANEXO N.° i

Relatório e parecer da Comissão,de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo ao Ministério da Justiça.

Relatório

Compete a esta Comissão emitir parecer sobre a proposta do Orçamento do Estado, na parte respeitante ao Ministério da Justiça.

Em reunião desta Comissão, realizada em 24 de Outubro de 1997, com a presença do Sr. Ministro da Justiça, foi feita a apresentação do Orçamento do Estado relativo a este sector da Administração.

À semelhança do que já tem acontecido em anos transactos, fez-se também a entrega de alguns exemplares da publicação denominada Dossier Justiça—1997, uma edição do Gabinete de Estudos e Planeamento do Mh nistério da Justiça.

O Dossier Justiça— 1997 foi acompanhado de uma disket que visa permitir «ao utilizador uma maior flexibilidade de consulta e manuseamento».

O seu conteúdo é distribuído por três partes:

A primeira — «Actividade legislativa» — contém um índice da produção legislativa, no âmbito da justiça, durante o período compreendido entre Janeiro de 1996 e Agosto de 1997;

A segunda — «Organização e recursos globais» — apresenta «uma perspectiva global da orgânica, dos recursos humanos e financeiros na área da justiça»;

A terceira — «Atribuições, recursos e indicadores de actividade» — faz uma abordagem descritiva dos «serviços prestados à comunidade no domínio da administração da justiça, os meios e os recursos necessários à prossecução dessas finalidades e aqueles que se afiguram imperativos para a sua continuidade, melhoria ou aperfeiçoamento».

1 — Fontes de financiamento

As receitas do Ministério da Justiça provêm das dotações inscritas no Orçamento do Estado para 1998 e das dotações provenientes do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Não se altera, portanto, o tradicional sistema «dualista» das fontes de financiamento deste Ministério.

No artigo 6.°, n.° 3, da proposta de lei n.° 147/VII está prevista a autorização legislativa do Governo para «proceder à integração nos mapas i a iv do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e de orçamento bruto».