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11 DE SETEMBRO DE 1998

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d) Elaborar estudos, inquéritos e outros trabalhos tendentes à definição da política de pessoal e de emprego e à implementação das correspondentes medidas de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;

e) Colaborar com o Departamento de Formação na elaboração de planos de formação;

f) Assegurar o expediente relativo à movimentação de pessoa/, designadamente à admissão, colocação, progressão, promoção, transferência, aposentação, exoneração e demissão do pessoal;

g) Recolher os elementos necessários ao registo de assiduidade do pessoal;

h) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal;

/) Instruir os processos relativos a férias, faltas e licenças do pessoal;

j) Elaborar as listas anuais de antiguidade do pessoal;

/) Emitir bilhetes de identidade e cartões de identificação do pessoal;

m) Emitir as certidões que lhe forem requeridas pelo pessoal respeitantes à sua situação funcional;

n) Instruir os processos relativos à atribuição de suplementos, prestações sociais e ajudas de custo;

o) Promover o expediente relativo à classificação de serviço do pessoal;

p) Elaborar o balanço social;

d) Elaborar as folhas de vencimentos do pessoal e manter actualizado o ficheiro dos registos necessários à sua elaboração.

2 — O Departamento de Pessoal compreende:

a) A Divisão de Gestão de Recursos Humanos, que exerce as competências previstas nas alíneas d) a e) do número anterior;

ti) A Repartição de Pessoal, que exerce as competências previstas nas alíneas f) a q) do número anterior e compreende a Secção de Pessoal Policial, a Secção de Pessoal não Policial, a Secção de Vencimentos e Abonos e a Secção de Concursos.

Artigo 44° Departamento de Formação I —Ao Departamento de Formação compete:

a) Preparar e propor o plano anual de formação, ten-• do em atenção objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas dos diversos serviços e unidades orgânicas;

b) Proceder a estudos, inquéritos e outros trabalhos conducentes à identificação das carências no domínio da formação profissional;

c) Estudar o conteúdo programático, a duração e o sistema de funcionamento das acções a realizar no domínio da formação profissional;

d) Estudar, planear e programar as acções de formação e reciclagem de especialistas;

e) Coordenar a formação contínua na PSP;

f) Diagnosticar as necessidades de aperfeiçoamento profissional e propor as medidas adequadas à sua satisfação;

g) Promover a melhor definição e aproveitamento das aptidões profissionais do pessoal;

h) Estudar, propor e aplicar técnicas de recrutamento e selecção de recursos humanos;

/') Realizar ou promover a avaliação dos candidatos ao ingresso na PSP, mediante testes psicotécnicos, bem como estudar e propor os modelos de testes;

j) Promover as acções de recrutamento e selecção de pessoal, bem como prestar apoio técnico às que são promovidas por outros serviços.

2 — O Departamento de Formação compreende:

a) A Divisão de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior;

b) A Divisão de Métodos de Recrutamento e Selecção, que exerce as competências previstas nas alíneas /?) a j) do número anterior.

Artigo 45.°

Departamento de Saúde e Assistência na Doença

1 — Ao Departamento de Saúde e Assistência na Doença compete:

íi) Planear e propor acções para garantir a assistência clínica e a manutenção da saúde;

b) Planear e propor acções de inspecção sanitária;

c) Dar pareceres e informações técnicas no âmbito da saúde, quando solicitadas;

d) Estudar as modalidades de prestação de serviço dos técnicos de saúde e propor a sua contratação;

é) Planear e coordenar a instrução para pessoal da área de saúde, ai raves de meios próprios ou em colaboração com outras entidades segundo protocolos a estabelecer;

f) Informar os serviços competentes sobre as especificações e os requisitos técnicos dos equipamentos mais adequados, com vista à aquisição dos equipamentos, materiais e medicamentos;

g) Dar apoio técnico e administrativo à Junta Superior de Saúde;

h) Propor a adopção de medidas adequadas à melhoria da prestação dos serviços e das condições preventivas da doença c de acidentes de trabalho;

i) Propor e implementar medidas de rastreio e prevenção das doenças infecto-contagiosas potencial-inenie resultantes da actividade policial e de dissuasão da toxicodependência e do alcoolismo;

j) Colaborar tecnicamente ém estudos relativos à classificação e selecção de pessoal, educação física e desportos, alimentação, fardamento e instalações;

1) Promover a celebração dos acordos necessários à prestação da assistência sanitária nas suas diversas modalidades, com as entidades prestadoras de serviços de saúde; m) Promover a actualização e divulgação das condições c tabelas elc comparticipação devidas a beneficiários;

w) Elaborar estatísticas relativas à assistência na doença prestada, bem como relatórios das acções desenvolvidas e respectivos encargos;

o) Promover as autorizações de realização de despesas assumidas por força dos direitos consignados nas uibelas de comparticipação;