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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

c) Exercer consultoria técnica e planear e efectuar auditorias técnicas na área de informática;

d) Garantir o funcionamento e administrar as infra--estruturas do sistema informático, telemático e de comunicações;

é) Garantir os aspectos de segurança do sistema;

f) Administrar as bases de dados, ferramentas e aplicações informáticas;

g) Prestar apoio aos serviços utilizadores, na utilização das infra-estruturas informáticas, telemáticas e de comunicações;

h) Colaborar na definição dos sistemas de informação e em estudos e na análise de custos informáticos;

0 Garantir a disponibilidade, coerência e qualidade dos dados necessários ao sistema de informação;

j) Assegurar a integração dos diversos sistemas de informação;

0 Prestar apoio aos serviços utilizadores na exploração de dados, produtos aplicacionais e aplicações existentes;

m) Executar e promover a execução de projectos de

desenvolvimento de aplicações; n) Promover as acções de formação necessárias junto

dos utilizadores;

3 — O Gabinete de Informática compreende:

a) A Divisão de Sistemas e Comunicações, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) A Divisão de Infra-Estruturas Informáticas, que exerce as competências previstas nas alíneas d) a g) do número anterior;

c) A Divisão de Aplicações, que exerce as competências previstas nas alíneas h) a n) do número anterior.

4 — O Gabinete de Informática é dirigido por um director equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a director de departamento.

Artigo 34.° Gabinete de Comunicação e Relações Públicas

1 — Ao Gabinete Comunicação e Relações Públicas compete:

d) Conceber e desenvolver a imagem institucional da PSP;

b) Assegurar a informação e relações públicas, nomeadamente com a comunicação social;

c) Promover a realização, de campanhas informativas internas e externas e estudos de opinião;

d) Organizar e.dar apoio aos actos sociais e protocolares da PSP;

e) Assegurar a informação interna;

f) Promover a difusão interna de toda a informação relevante para o desempenho das funções policiais;

g) Promover a edição, publicação e divulgação da revista Polícia Portuguesa.

2 — O Gabinete de Comunicação e Relações Públicas é dirigido por um director equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a chefe de divisão.

Artigo 35.°

Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação

1 — Ao Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação compete:

a) Assegurar o intercâmbio com forças, serviços de segurança ou organizações de segurança estrangeiras que desenvolvam actividades na área da segurança pública, nomeadamente nas áreas de segurança urbana, vitimização e prevenção da toxicodependência;

b) Garantir os mecanismos de cooperação policial com outros estados;

c) Garantir os mecanismos de cooperação policial com outras organizações internacionais da mesma natureza;

d) Planear, programar e acompanhar as missões no plano internacional;

e) Desenvolver e acompanhar projectos de cooperação com os países de língua oficial portuguesa, de acordo com as orientações superiores;

f) Proceder à gestão relativa à colocação de elementos de ligação portugueses no estrangeiro ou destes em Portugal;

g) Assegurar o serviço de documentação, tradução e interpretação.

2 — O Gabinete de Relações Exteriores e Cooperação é dirigido por um director equiparado para efeitos de regime de provimento e remuneratório a director de departamento.

Artigo 36.° Gabinete de Assistência Religiosa

1 — Ao Gabinete de Assistência Religiosa compete assegurar a assistência religiosa ao pessoal da PSP e aos seus familiares, na prática do culto religioso, bem como promover a assistência moral e espiritual ao pessoal da PSP que o deseje.

2 — O Gabinete de Assistência Religiosa é dirigido por um director equiparado para efeitos remuneratórios a chefe de divisão, sendo a sua nomeação precedida de audição das entidades religiosas competentes.

3 — A assistência religiosa da PSP rege-se por regulamento próprio, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, tendo em conta os princípios constitucionais da liberdade religiosa.

4 — O recrutamento de pessoal para o Gabinete de Assistência Religiosa será objecto de protocolo a estabelecer com as entidades competentes.

Secção W Área de operações e segurança

Artigo 37.° Departamentos da área de operações e segurança Integram a área de operações e segurança:

a) O Departamento de Operações;

b) O Departamento de Informações Policiais;

c) O Departamento de Armas e Explosivos;

d) O Departamento de Comunicações.