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11 DE SETEMBRO DE 1998

1753

3 — São membros nomeados dois directores de departamento e três comandantes de comandos de polícia, a nomear pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

4 — São membros eleitos:

a) Quatro vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da lei;

b) Dois vogais eleitos de entre os oficiais superiores;

c) Dois vogais eleitos de entre os comissários, subcomissários e chefes de esquadra;

d) Quatro vogais eleitos de entre os subchefes;

e) Cinco vogais eleitos de entre os guardas;

f) Um vogal eleito de entre os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal com funções não policiais..

Artigo 18.° Forma de eleição

1 —A eleição dos membros referidos nas alíneas b) a f) do n.° 4 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal.

2 — São eleitores e elegíveis para cada universo os elementos a ele pertencentes em exercício efectivo de funções.

3 — Os vogais referidos nos números anteriores são eleitos mediante listas subscritas por um número de 20, 30, 60, 100 e 30 dos elementos referidos respectivamente nas alíneas b), c), d), e) e f) do n." 4 do artigo anterior.

4 — São membros os elementos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem por ordem decrescente de votos.

5 —- Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.

6 — Na falta de apuramento para qualquer dos vogais a eleger nos termos das alíneas b) a f) do n.° 4 do artigo anterior, compete ao director nacional designar os elementos em falta.

7 — Os demais aspectos do processo eleitoral constam de diploma próprio.

Artigo 19.° Mandato dos membros eleitos

1 — A duração do mandato de qualquer dos membros eleitos é de três anos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros eleitos só cessam as sua funções na data da publicação dos novos resultados eleitorais.

3 — O mandato é renunciável, mediante declaração escrita apresentada ao presidente do Conselho Superior de Polícia.

4 — Os membros eleitos perdem o mandato sempre que:

a) Deixem de pertencer à categoria profissional pela qual foram eleitos;

b) Tenham sido definitivamente condenados pela prá- . tica de crime doloso ou punidos disciplinarmente por infracção a que corresponda pena superior à de multa;

c) Se encontrem inabilitados ou fisicamente incapazes por período superior a seis meses;

d) Faltem injustificadamente às reuniões por duas vezes consecutivas ou quatro interpoladas.

5 — Em caso de renúncia ou perda de mandato, é chamado o membro suplente mais votado, e, se tal for inviável, proceder-se-á a eleição intercalar.

6 — O mandato dos membros eleitos é renovável por uma só vez no período imediatamente subsequente.

7 — Aos membros eleitos para os lugares reservados às candidaturas apresentadas pelas associações profissionais aplica-se o disposto no respectivo diploma.

Artigo 20."

Funcionamento

1 — Sem prejuízo do constante do presente diploma, o funcionamento do Conselho Superior de Polícia rege-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 — O presidente do Conselho Superior de Polícia pode convidar a colaborar nos trabalhos, sem direito a voto, entidades especialmente qualificadas em função das matérias a abordar em cada sessão.

3 — As reuniões do Conselho Superior de Polícia têm lugar, ordinariamente, de seis em seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo director nacional, por iniciativa deste, ou a pedido da maioria absoluta dos seus membros.

4—.Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo seu substituto legal, nos termos do artigo 13, n.° 6, do presente diploma.

5 — O Conselho Superior de Polícia só pode deliberar quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

6 — Secretaria o Conselho Superior de Polícia, sem direito a voto, um funcionário de um dos gabinetes directamente dependentes do director nacional e por este designado.

7 — O expediente do Conselho Superior de Polícia é assegurado pelo gabinete do director nacional.

SUBSECÇÃO II

Conselho Superior de Deontologia e Disciplina Artigo 21.° Competência

Compete ao Conselho Superior de Deontologia e Disciplina apreciar e emitir parecer sobre:

a) Efeitos disciplinares das sentenças condenatórias proferidas por tribunais contra funcionário ou agente da PSP;

b) Propostas para aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão;

c) Processos para promoção por escolha e distinção;

d) Propostas para a concessão de condecorações;

e) Quaisquer outros assuntos do âmbito da disciplina.

Artigo 22.° Composição

O Conselho Superior de Deontologia e Disciplina é um órgão de carácter consultivo do director nacional em matéria de disciplina e é composto pelos seguintes elementos:

a) O director nacional, que preside;

b) O director nacional-adjunto para a área de operações e segurança;