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11 DE SETEMBRO DE 1998

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de que depende, ou seja, o Ministro da Administração Interna; Redefine o estatuto do dirigente máximo da PSP, que designa de director nacional, estabelecendo com precisão as respectivas competências, para além das igualmente previstas por lei para os directores-ge-rais da Administração Pública, e reforçando inequivocamente a vertente gestionária do cargo, no quadro de um estrito cumprimento das orientações emanadas do membro do Governo competente, no âmbito da correspondente relação de dependencia hierárquica;

Define uma estrutura organizativa que se aproxima dos modelos estruturais correntes nos serviços e organismos da Administração Pública, criando condições para que o ênfase da actividade policial recaia na sua natureza de serviço público;

Potencia a aquisição de um espírito de corpo autónomo que seja a expressão da sua natureza específica de «força de segurança com a natureza de serviço público»;

Concretiza a diferenciação entre funções policiais e funções não policiais ou de gestão e administração públicas, ao nível das respectivas hierarquias, induzindo parâmetros de coexistência entre cargos com a natureza de comando e de dirigente-gestor da Administração Pública;

Atribui ao Conselho Superior de Polícia uma composição paritária entre membros natos e nomeados, por um lado, e membros eleitos, por outro; reforça a presença no Conselho Superior de Deontologia e Disciplina de representantes eleitos de entre candidatos apresentados pelas associações sócio-profis-sionais;

Assim, é alargado o direito de participação e consagrada e valorizada, no âmbito institucional, a liberdade e o pluralismo associativo-profissional; Estabelece um limite temporal para a libertação de pessoal policial de actividades não policiais, extinguindo os correspondentes serviços ou prevendo a sua adjudicação, nos termos da lei, a empresas privadas. Saliente-se a importância de tal medida, desde logo, para o próprio prestígio dos agentes, que, devidamente formados, desempenharão funções téc-nico-policiais.

Refira-se, ainda, a alteração qualitativa decorrente da atribuição ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna de uma competência vocacionada não apenas para a formação dos oficiais de polícia, mas também para o estudo e investigação de matérias relacionadas com a segurança interna, e que em Portugal carecem de suporte institucional, favorecendo o intercâmbio interno e internacional. Desta evolução decorrerá naturalmente a possibilidade de vir a ser proposto o reconhecimento de cursos aí ministrados e dos correspondentes graus académicos.

10 — Face ao que antecede, considera-se que a presente Lei Orgânica, nomeadamente através da nova estrutura organizativa, propiciará, a curto prazo, uma racionalização e simplificação de procedimentos que, inevitavelmente, se repercutirá não só num sensível aumento de eficácia da Polícia de Segurança Pública na prossecução das respectivas atribuições mas também na efectiva modernização da instituição.

Foram ouvidas as associações sócio-profissionais da Polícia de Segurança Pública.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer nos termos do n.° 5 do artigo 112.° da Constituição:

TÍTULO I Natureza, atribuições e símbolos

CAPÍTULO I Natureza e atribuições

Artigo I." Natureza

1 — A Polícia de Segurança Pública, designada abreviadamente pela sigla PSP, é uma força de segurança com a natureza de serviço público dotado de autonomia administrativa, que tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição e na lei.

2 — A PSP depende do Ministro da Administração Interna, e a sua organização é única para todo o território nacional.

3 — A PSP está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura com respeito pela diferenciação entre funções policiais e funções gerais de gestão e administração públicas, obedecendo à hierarquia de comando e às regras gerais de hierarquia da função pública.

4 — No uso da competência delegada pelo Governo nos termos da Constituição, os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem emanar directivas relativas ao serviço da PSP nas respectivas regiões, a veicular através do director nacional, podendo ser dadas directamente aos comandantes regionais em caso de urgência.

Artigo 2.° Competências

1 —Em situações de normalidade institucional, as atribuições da PSP são as decorrentes da legislação de segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.

2 — No quadro da política de segurança interna, são objectivos fundamentais da PSP, sem prejuízo das atribuições legais de outras entidades, com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos:

a) Promover as condições de segurança que assegurem o normal funcionamento das instituições democráticas, bem como o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias fundamentais dos cidadãos;

b) Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;

c) Prevenir a criminalidade e a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;

d) Prevenir a criminalidade organizada e o terrorismo, em coordenação com as demais forças e serviços de segurança;

e) Garantir a execução dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem