O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE SETEMBRO DE 1998

1751

b) Os directores nacionais-adjuntos;

c) O inspector-geral;

d) Os comandantes metropolitanos, regionais e dos comandos de polícia;

e) Os comandantes do Corpo de Intervenção, do Grupo de Operações Especiais e do Corpo de Segurança Pessoal;

f) Os comandantes de divisão, de secção e de esquadra.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são considerados agentes de autoridade todos os elementos da PSP com funções policiais.

Artigo 8." Autoridades e órgãos de polícia criminal .

1 — Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal:

a) Consideram-se autoridades de polícia criminal, além do director nacional, elementos com funções policiais que exerçam funções de comando;

b) Consideram-se órgãos de polícia criminal todos os elementos da PSP com funções policiais.

2 — Enquanto órgão de polícia criminal, a PSP actua sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, em conformidade com as normas do Código de Processo Penal.

3 — A dependência funcional referida no número anterior realiza-se sem prejuízo da organização hierárquica da PSP.

4 — Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos designados pelas entidades da PSP para o efeito competentes.

CAPÍTULO Hl Estandarte Nacional e símbolos

Artigo 9.° Estandarte Nacional

Têm direito ao uso de estandarte nacional:

a) A Direcção Nacional;

b) Os comandos metropolitanos, regionais e de polícia;

c) O Corpo de Intervenção, o Grupo de Operações Especiais e o Corpo de Segurança Pessoal;

d) O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;

e) A Escola Prática de Polícia.

«

Artigo 10.° Símbolos

1 — A PSP tem direito a brasão de -armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.

2 — Os comandos, as unidades especiais e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de armas, bandeiras heráldicas e selo branco.

3 — O director nacional tem direito ao uso de galhardete.

4 — Os símbolos previstos nos números anteriores são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

TÍTULO II

o

Órgãos, serviços e suas competências

CAPÍTULO I Organização geral

Artigo 11.° Organização

1 — A PSP compreende:

a) A Direcção Nacional;

b) Os comandos metropolitanos, regionais e de polícia;

c) O Corpo de Intervenção;

d) O Grupo de Operações Especiais; é) O Corpo de Segurança Pessoal;

f) O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;

g) A Escola Prática de Polícia.

2 — Na dependência directa do director nacional funcionam os Serviços Sociais e o Cofre de Previdência.

CAPÍTULO n Direcção Nacional

Artigo 12.° Sede e composição

1 — A Direcção Nacional tem sede em Lisboa e compreende:

a) O director nacional;

b) O Conselho Superior de Polícia, o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina e a Comissão de Explosivos, como órgãos de consulta;

c) A Inspecção-Geral, os Gabinetes de Estudos e Planeamento, de Consultoria Jurídica, de Deontologia e Disciplina, de Informática, de Comunicação e Relações Públicas, de Relações Exteriores e Cooperação e de Assistência Religiosa, que dependem directamente do director nacional;

d) Os Departamentos de Operações, de Informações Policiais, de Armas e Explosivos e de Comunicações, que integram a área de operações e segurança;

e) Os Departamentos de Recursos Humanos, de Formação, de Saúde e Assistência na Doença e de Apoio Geral, que integram a área de recursos humanos;

f) Os Departamentos de Equipamento e Fardamento, de Obras e Infra-Estruturas, de Material e Transportes e de Gestão Financeira e Patrimonial, que integram a área de logística e finanças.

2 — No âmbito da gestão financeira a PSP, através da Direcção Nacional, dispõe de um Conselho Superior de Administração Financeira.

3 — O director nacional é apoiado por um gabinete constituído pelo chefe de gabinete, um adjunto e um secretário pessoal.