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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada;

f) Garantir a segurança das pessoas e dos seus bens;

g) Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de processo penal;

h) Garantir a segurança rodoviária, nomeadamente através de ordenamento, fiscalização e regularização do trânsito;

;) Garantir a segurança nos espectáculos desportivos e equiparados;

j) Prosseguir as atribuições que lhe forem cometidas por lei em matéria de licenciamento administrativo;

1) Participar na segurança portuária e das orlas fluvial e marítima, nos termos definidos por lei;

m) Garantir a segurança das áreas ferroviárias;

n) Prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados e apoiar em especial os grupos de risco;

d) Participar em missões internacionais, nos termos definidos pelo Governo;

p) Cooperar com outras entidades que prossigam idênticos fins;

d) Colher as notícias dos crimes, descobrir os seus agentes, impedir as consequências dos crimes e praticar os demais actos conexos;

r) Prosseguir as demais atribuições fixadas na lei.

3 — É atribuição exclusiva da PSP, em todo o território nacional, o controlo de fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança.

4 — É atribuição exclusiva da PSP, em todo o território nacional, garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania e de altas entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante.

5—É atribuição especial da PSP, no âmbito da segurança aeroportuária, adoptar as medidas de prevenção e repressão dos actos ilícitos contra a aviação civil.

Artigo 3.° Âmbito territorial

1 — As atribuições da PSP são prosseguidas em todo o território nacional, com exclusão das áreas legalmente cometidas a outras forças e serviços de segurança, nas quais a sua intervenção depende:

d) Do pedido destas autoridades ou da sua ausência;

b) De ordem especial;

c) De imposição legal.

2 — As atribuições previstas no artigo anterior são prosseguidas pela PSP, com carácter de exclusividade, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 — Sem prejuízo dó disposto nos números anteriores, as áreas de responsabilidade dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia, bem como as das suas subunidades, são fixadas por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

Artigo 4."

Medidas de polícia

1 —No âmbito das suas atribuições, a PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas e aplicáveis nas condições e termos da Constituição e da lei, não podendo

impor restrições ou fazer uso dos meios de coerção para além do estritamente necessário, designadamente:

a) Vigilância organizada de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado;

b) Exigência de prova de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou aberto ao público ou sujeita a vigilância

■ policial, nos termos do Código de Processo Penal;

c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;

d) Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;

é) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

f) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos.

2 — As medidas previstas nas alíneas d), e) e f) do número anterior são, sob pena de nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente e apreciadas pelo juiz, em ordem à sua validação.

3 — Os meios coercivos só poderão ser utilizados nos seguintes casos:

a) Para repelir uma agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;

¿7) Para vencer resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

4 — A PSP pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.

5 — O recurso à utilização de armas de fogo é regulado em diploma específico.

Artigo 5.° Limite de competência

A PSP não pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo limitar a sua acção, ainda que requisitada, à manutenção da ordem pública.

Artigo 6." Dever de comparência

Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou por outra forma convocada pela PSP, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designado.

CAPÍTULO n Autoridades e órgãos de polícia

Artigo 7o Autoridades de policia -

I — Dentro da sua esfera legal de competências, sãa autoridades de polícia:

a) O director nacional;