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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

c) O director nacional-adjunto para a área de recursos humanos;

d) O inspector-geral;

e) Um comandante metropolitano, a designar pelo director nacional;

f) Um comandante regional, a designar pelo director nacional;

g) Um comandante de polícia, a designar pelo director nacional;

h) O director do Gabinete de Deontologia e Disciplina;

0 Três vogais eleitos de entre .os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da lei.

Artigo 23.°

Mandato dos membros eleitos

Aos membros eleitos para os lugares reservados às candidaturas apresentadas pelas associações profissionais aplica-se o disposto no respectivo diploma.

Artigo 24.° Funcionamento

1 — Sem prejuízo do constante do presente diploma, o funcionamento do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina rege-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo substituto legal.

3 — As reuniões do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina têm lugar sempre que convocadas pelo director nacional, por iniciativa deste.

4 — O Conselho Superior de Deontologia e Disciplina só pode deliberar quando estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.

5 — As deliberações do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

6 — Se o presidente assim o entender podem ser convidados a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, funcionários ou entidades especialmente qualificadas em função das matérias a abordar em cada sessão.

7 — Secretaria o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina, sem direito a voto, um funcionário do Gabinete de Deontologia e Disciplina, designado pelo director nacional.

8 — O expediente do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina é assegurado pelo Gabinete de Deontologia e Disciplina.

SUBSECÇÃO III Comissão de Explosivos

Artigo 25.° Competência

A Comissão de Explosivos é o órgão consultivo do director nacional para a área de explosivos, competindo-lhe emitir parecer em matéria de licenciamento, fiscalização e inspecção de explosivos no âmbito das atribuições da PSP.

Artigo 26.°

Composição

1 — A Comissão de Explosivos é constituída por um presidente e 10 vogais, sendo o presidente o director nacional-adjunto para a área das operações e segurança.

2 — Os vogais são entidades de reconhecida competência sobre a matéria, nomeados e exonerados por despacho do Ministro da Administração Interna ou deste e do membro do Governo competente consoante, respectivamente, recair sobre funcionários da Ministério da Administração Interna ou doutros departamentos ministeriais.

3 — A Comissão de Explosivos reúne por convocação do seu presidente e será secretariada pelo chefe da Repartição de Armas e Explosivos da Direcção Nacional.

4 — Os vogais da Comissão de Explosivos têm direito a uma gratificação por presença por cada sessão, que será fixada e actualizada por despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo competente e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

Secção III Serviços dependentes do director nacional

SUBSECÇÃO I

Inspecção-Geral

Artigo 27.° Competência

1 — A Inspecção-Geral é o serviço, directamente dependente do director nacional, que exerce o controlo interno nos domínios operacional, administrativo, financeiro e técnico, competindo-lhe verificar, acompanhar, avaliar e informar sobre a actuação de todos os serviços da PSP, tendo em vista promover:

a) A qualidade do serviço prestado à população;

b) A legalidade, a regularidade, a eficácia e a eficiência da actividade operacional;

c) A legalidade, a regularidade, a eficácia, a eficiência e a economicidade da gestão orçamental e patrimonial;

d) A legalidade e a regularidade administrativa da gestão de pessoal;

e) O cumprimento dos planos de actividades e das decisões e instruções internas.

2 — A Inspecção-Geral é dirigida pelo inspector-geral.

Artigo 28.° Inspector-geral

Compete, em especial, ao inspector-geral:

d) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades de auditoria e inspecção interna;

b) Propor a instauração de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, nos termos dos estatutos disciplinares aplicáveis ao pessoal da PSP;

c) Submeter ao director nacional os planos e os relatórios das acções de fiscalização.