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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

Secção I Director nacional

Artigo 13.° Competência

1 — Ao director nacional compete, em geral, comandar, dirigir, coordenar, gerir, controlar e fiscalizar todos os órgãos, comandos e serviços da PSP.

2 — Além das competências próprias de director-geral, compete ao director nacional:

a) ' Representar a PSP;

b) Presidir ao Conselho Superior de Polícia;

c) Presidir ao Conselho Superior de Deontologia e Disciplina;

d) Presidir ao Conselho Superior de Administração Financeira;

é) Presidir à Junta Superior de Saúde;

f) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PSP;

g) Colocar e transferir o pessoal com funções policiais e não policiais, de acordo com as necessidades do serviço;

h) Exercer o poder disciplinar;

0 Autorizar a substituição do pessoal que se encontra a prestar serviço noutros órgãos ou entidades da Administração Pública;

j) Autorizar o desempenho pela PSP de serviços de carácter especial a pedido de outras entidades;

0 Determinar a realização de inspecções aos órgãos e serviços da PSP em todos os aspectos da sua actividade;

m) Superintender nos Serviços Sociais e em todos os montepios e serviços de previdência da PSP;

n) Sancionar as licenças arbitradas pelas juntas de saúde;

o) Conceder licenças e autorizações de uso e porte de arma, bem como a emissão de livretes de manifesto de armas, nos termos da lei;

p) Executar e fazer executar as determinações do Ministro da Administração interna;

q) Exercer as competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna.

3 — O director nacional pode delegar em todos os níveis de pessoal dirigente as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.

4 — A competência referida na alínea d) do n.° 2 é dele-gávef em qualquer elemento dos quadros de pessoal da PSP.

5 — O director nacional é coadjuvado por três directores nacionais-adjuntos, que superintendem, respectivamente, nas áreas de operações e segurança, de recursos humanos e de logística e finanças.

6 — O director nacional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director nacional adjunto que superintender na área de operações e segurança.

Artigo 14°

Directores nacionais-adjuntos

I —Compete aos directores nacionais-adjuntos:

a) Coadjuvar o director nacional no exercício das suas funções;

b) Exercer a direcção e coordenação dos departamentos integrantes da área para que cada um for designado por despacho do director nacional;

c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director nacional.

2 — A coordenação da área de operações e segurança incumbe ao director nacional-adjunto, provido nos termos do artigo 84.°, n.° 2.

Secção II

Órgãos de consulta

Artigo 15.°

Órgãos de consulta

São órgãos de consulta do director nacional o Conselho Superior de Polícia, o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina e a Comissão de Explosivos.

SUBSECÇÃO i

Conselho Superior de Polícia Artigo 16.°

Competência Compete ao Conselho Superior de Polícia:

a) Pronunciar-se, a solicitação do Ministro da Administração Interna, sobre quaisquer assuntos que digam respeito à PSP;

b) Pronunciar-se sobre as condições de exercício da actividade policial no tocante à prestação de serviço às populações;

c) Emitir parecer sobre assuntos relativos às condições da prestação do serviço e relativos ao pessoal, designadamente as respeitantes à definição do estatuto profissional e ao sistema retributivo;

d) Emitir parecer sobre os objectivos, necessidades e planos de formação;

e) Pronunciar-se sobre as providências legais ou regulamentares que digam respeito à PSP, quando para tal for solicitado pelo director nacional;

f) Elaborar a proposta do seu regimento interno, homologar pelo Ministro da Administração Interna.

Artigo 17." Composição

1 — O Conselho Superior de Polícia é um órgão consultivo do director nacional e é composto por membros natos, membros nomeados e membros eleitos.

2 — São membros natos:

a) O director nacional, que preside;

b) Os directores nacionais-adjuntos;

c) O inspector-geral;

d) Os directores dos Departamentos de Operações e de Recursos Humanos;

e) Os comandantes metropolitanos de Lisboa e Porto;

f) Os comandantes regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

g) O director do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna;

h) O director da Escola Prática de Polícia.