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11 DE SETEMBRO DE 1998

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Artigo 38." Departamento de Operações

1 — Ao Departamento de Operações compete:

a) Propor a doutrina de emprego dos meios da PSP em matéria de segurança pública;

b) Propor as instruções gerais e especiais relativas à execução das tarefas policiais e aos métodos de trabalho e funcionamento dos serviços operacionais da PSP;

c) Propor o funcionamento e emprego dos comandos e unidades da PSP;

d) Propor as instruções gerais e especiais com vista à execução das tarefas de policiamento e segurança relacionadas com pessoas e bens nas áreas aeroportuárias, portuárias e ferroviárias;

é) Coordenar com os serviços competentes o estudo e as propostas de medidas de execução das normas de segurança nas áreas aeroportuárias, portuárias e ferroviárias;

f) Emitir pareceres sobre assuntos de segurança pública que lhe sejam cometidos;

g) Gerir as necessidades de reforço sazonais de meios policiais;

h) Elaborar a doutrina de emprego dos meios necessários à prevenção rodoviária;

/) Propor o sistema de funcionamento do emprego das unidades de trânsito;

j) Propor as instruções gerais e especiais com vista à execução das tarefas de*policiamento e segurança relacionadas com o trânsito rodoviário;

í) Coordenar com os serviços competentes o estudo e as propostas de medidas de execução das normas de circulação e prevenção rodoviária; m) Definir e propor os métodos de segurança pública no domínio da prevenção;

ri) Propor medidas de prevenção da vitimização e violência doméstica;

o) Propor medidas de apoio a programas de segurança de pessoas e bens;

p) Propor medidas de protecção social de menores e grupos de risco e de prevenção da toxicodependência;

q) Estudar e propor medidas de segurança de estabelecimentos de ensino no âmbito do apoio escolar;

r) Proceder ao estudo e organização do dispositivo territorial da PSP;

s) Elaborar os dados estatísticos relativos à actividade operacional e outros que lhe sejam cometidos;

t) Propor as necessidades de formação em matéria técnico-policial;

u) Proceder aos estudos técnicos relevantes para a actuação policial.

2 — O Departamento de Operações compreende:

a) A Divisão de Policiamento e Ordem Pública, que exerce as competências referidas nas alíneas a) a g) do número anterior;

b) A Divisão de Trânsito e Segurança Rodoviária, que < exerce as competências referidas nas alíneas h) a 0 do número anterior;

c) A Divisão de Prevenção da Criminalidade .e Delinquência, que exerce as competências referidas nas alíneas m) a q) do número anterior;

d) A Divisão de Estudos e Planeamento Operacional, que exerce as competências referidas nas alíneas r) a u) do número anterior.

. Artigo 39.° Departamento de Informações Policiais

1 —Ao Departamento de Informações Policiais compete:

a) Definir as normas técnicas relativas à pesquisa de notícias com interesse para a PSP;

b) Proceder ao estudo, selecção e arquivo de notícias com interesse policial;

c) Proceder à difusão das notícias e de elementos de informação às forças e aos serviços de segurança aos quais, nos termos da lei, devam ser comunicados;

d) Elaborar estudos e relatórios sobre criminalidade e delinquência nas áreas da PSP;

é) Reunir, centralizar, coordenar e accionar os pedidos de realização de actos processuais solicitados pelas autoridades judiciárias ou outras entidades competentes;

f) Conceber e assegurar o desenvolvimento e a manutenção do sistema de informações operacionais de polícia;

g) Participar na cooperação internacional em matéria de informações policiais;

h) Cooperar com as demais forças e serviços de segurança no âmbito das suas competências;

/') Propor e coordenar a execução de medidas de segurança sobre matérias classificadas no âmbito da respectiva área;

j) Promover a credenciação de segurança dos elementos da PSP;

l) Exercer o controlo da recepção e distribuição de correspondência classificada.

2 — O Departamento de Informações Policiais compreende:

á) A Divisão de Análise de Informações Policiais, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Divisão de Coordenação de Informações Policiais, que exerce as competências previstas nas alíneas e) a h) do número anterior;

c) A Divisão de Gestão de Matérias Classificadas, que exerce as competências previstas nas alíneas i) a 0 do número anterior.

Artigo 40.° Departamento de Armas e Explosivos 1 — Ao Departamento de Armas e Explosivos compete:

a) Efectuar vistorias nos termos legais, no âmbito das armas, munições, produtos explosivos e matérias perigosas, bem como, sempre que necessário, realizar exames de confrontação de características relativas a materiais transferidos de países da União Europeia ou importados de países terceiros;

b) Promover os estudos relativos aos processos de licenciamento das empresas dos sectores das armas e dos explosivos, bem como vistoriar os veículos