O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1762

II SÉRIE-A — NÚMERO 72

h) Emitir as guias de receitas e as ordens de pagamento para a tesouraria;

i) Assegurar a arrecadação das receitas e o pagamento Úfó de5pÇ5a§i Controlando O movimento de tesou-

raria, efectuando mensalmente o seu balanço;

j) Verificar as contas das despesas realizadas por conta dos fundos postos à disposição dos comandos e das unidades, procedendo à sua consolidação;

0 Elaborar a conta de gerência, a submeter à apreciação do Conselho Superior de Administração Financeira;

m) Promover e organizar os concursos e a celebração dos contratos necessários com vista às aquisições de bens e serviços e empreitadas de obras públicas;

n) Organizar e assegurar, em colaboração com os demais serviços, a actualização do inventário dos bens patrimoniais;

o) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de informação relativos ao património»,afecto à PSP, nos termos da lei.

2 — O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial compreende:

a) A Divisão de Gestão Financeira e Orçamental, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Repartição de*Administração Financeira, que exerce as competências previstas nas alíneas e) a 0 do número anterior e compreende a Secção de Orçamento e Tesouraria e a Secção de Contabilidade;

c) A Repartição de Verificação e Prestação de Contas, que exerce as competências previstas nas alíneas j) e /) do número anterior e compreende a Secção de Verificação de Contas e a Secção de Prestação de Contas;

d) A Repartição de Contratos, Aquisições e Património, que exerce as competências previstas nas alíneas m) a o) do número anterior e compreende a Secção de Contratos e Aquisições e a Secção de Património.

Secçào VII

Conselho Superior de Administração Financeira

Artigo 55.° Competência

O Conselho Superior de Administração Financeira é um órgão de gestão financeira a quem incumbe:

a) Propor o planeamento anual de investimentos e de aquisições de equipamento;

b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento sobre receitas e despesas;

c) Apreciar a situação administrativa e financeira da

PSP;

d) Verificar e controlar a arrecadação de receitas e o processamento das despesas e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

e) Apreciar os encargos decorrentes dos acordos ou contratos a celebrar com entidades públicas ou particulares e os contratos de fornecimento;

f) Promover a análise da conta de gerência.

Artigo 56.° Composição e funcionamento

1 — 0 Conselho Superior de Administração Financeira

é constituído pelo director nacional, que preside, pelos

directores nacionais adjuntos e pelo director do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial.

2 — 0 Conselho Superior de Administração Financeira reúne uma vez em cada semestre e, extraordinariamente,

sempre que o director nacional o convoque, sendo lavradas actas das reuniões.

3 — Secreiaria as reuniões do Conselho, sem direito a voto, o chefe da Repartição de Administração Financeira.

CAPÍTULO III Comandos metropolitanos, regionais e de polícia

Sf.cçâo I Disposições comuns

Artigo 57.° Caracterização

1 — Os comandos são unidades territoriais que prosseguem as atribuições da PSP na respectiva área de responsabilidade.

2 — Os comandos classificam-se em:

a) Comandos metropolitanos;

b) Comandos regionais;

c) Comandos de polícia.

Artigo 58.°

Organização geral

Os comandos metropolitanos, regionais e de polícia compreendem:

a) O comando;

b) Os serviços;

c) As subunidades.

o

SUBSECÇÃO I

Comando

Artigo 59.° Comando

1 — O comando compreende:

a) O comandante; ■

b) O 2° comandante.

2 — O comandante é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo 2." comandante e, nas faltas ou impedimentos desic, pelo oficial mais graduado ou, se houver vários de igual graduação, pelo mais antigo.

Artigo 60." Comunduntcs metropolitanos, regionais e de polícia

1 — Aos comandantes metropolitanos, regionais e de polícia, na sua área de responsabilidade, compete:

a) Representar a PSP; .